Art. 1º.
É outorgada à Companhia de água e Esgoto do Ceará – CAGECE, sociedade de economia mista integrante da administração pública do Estado do Ceará, criada pela Lei N° 9.499, de 20 de julho de 1.971, a concessão para explorar, com exclusividade no prazo de 30(trinta) anos, os serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgostos sanitários do Munícipio de Guaiúba, para fins de implatanção, exploração, ampliação e melhoramentos dos mesmos.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com a CAGECE objetivando o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 2º.
A remuneração dos serviços ora outorgados realizar-se-á através do pagamento de tarifas pelos usuários à Companhia de Água e esgoto do Ceará – CAGECE, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas incidentes.
Art. 3º.
É vedado a concessionária conceder isenção de tarifas de seus serviços.
Art. 4º.
Caberá ao Município de Guaiúba acompanhar e fiscalizar os serviços ora outorgados à CAGECE.
Parágrafo único
O Município poderá delegar as atividades de fiscalização á Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do ceará – ARCE mediante convênio a esse fim
Art. 5º.
Deverá o Município firmar instrumento de convênio com a CAGECE visando a cooperação técnica e administrativa necessária para a continuidade do processo de operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento sanitário mediante a cessão de servidores do primeiro à outorgada – concessionária.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.