Lei N° 313 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe sobre o atendimento médico aos idosos nas Unidades de Saúde e em locais de exames complementares e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de GUAIÚBA,
FAÇO saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica estabelecida a prioridade no atendimento médico aos idosos, com idade acima de sessenta anos, em unidades de saúde e locais onde se realizarem exames complementares de saúde do idoso.
O atendimento prioritário aos idosos de faixa etária mencionada neste artigo independente de espera em fila, devendo o idoso ser atendido de imediato.
Art. 2º.
É obrigatório a fixação da cópia desta lei em lugar visível, em todas as unidades de saúde e locais conveniados dentro do município de Guaiúba.
Art. 3º.
Esta Lei se apresenta em conformidade com o dispositivo legal do artigo 196 da Constituição Federal de nosso país no que se refere a universalidade do atendimento na saúde.