Art. 1º.
O artigo 2o da Lei no 283/01 passa a ter a seguinte redação: "Os recursos financeiros destinados a finalidade, de que trata o artigo anterior, serão constituídos do saldo positivo, remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização de Magistério - FUNDEF verificado sempre no final de cada exercicio financeiro".
Art. 2º.
Será Suprimido do artigo 4° a expressão "durante o exercicío de 2001”.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.