Fica instituida o Adicional de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - AITO, a ser concedido a servidores públicos com exercício funcional na Estrutura Organizacional da Secretaria de Saúde do Município de Guaiúba - Ce, tendo como preferência a lei Estadual n° 12.761 de 15/12/1997; a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB-SUS/96 e a Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS- SUS/2001.
O AITQ de que trata o caput deste artigo, poderá ser estendido aos servidores estaduais e lou Federais que estejam cedidos e efetivamente atuantes no município mediante pactuação entre os gestores do SUS.
Poderá fazer jus ao reconhecimento do AITQ, profissionais de Saúde com atuação no município cujo vinculo contratual emane de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei Federal no 9790/99, assim como Associações Comunitárias de Categorias Profissionais, mediante celebração de Convênio entre o Poder Público Municipal e referidas Entidades.
Os valores pecuniarios de que trata esta Lei, serão balizados por critérios definidos por Decreto do Poder Executivo.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Teto Financeiro, repassado ao Município mensalmente pelo Ministério da Saúde para efeito de custeio do Sistema Único de Saúde -SUS e de convênios que permitam despesa desta natureza, podendo ainda ser incrementado com recursos do Tesouro Municipal, se for o caso, com efeito retroativo ao mês de janeiro de 2002.
Cessará o pagamento do AITQ, na hipótese de interrupção ou supressão parcial ou definitiva dos recursos de que trata o caput deste artigo.
Sob nenhum fundamento e/ou para fim algum, o AITQ, poderá ser incorporado aos vencimentos ou remuneração do servidor dele beneficiário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com sua repercussão financeira retroativa a janeiro de 2002, revogadas quaisquer disposições em contrário.