Art. 1º.
Fica alterado o artigo 10º da Lei Municipal nº 284/01 de Dezembro de 2001 passa a ter a seguinte redação:
”Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extra judicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários do Banco do Brasil (BB). Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e Banco do Estado do Ceará (BEC)".
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.