Ficam instituídas as seguintes taxas pelo exercício do poder de polícia, de acordo com o artigo 144 do Código tributário do Município de Guaiúba (Lei Municipal no 261/2001, de 09 de julho de 2001 :
Taxa de Ocupação de Areas em Vias e Logradouros Públicos,
Taxa de Funcionamento em Horário Especial;
Taxa de Vigilância Sanitária.
A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos tem como hipótese de incidência a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com posies, canos, dutos, veículos de serviços, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços
A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
O sujeito passivo da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluído entre outros concessionários de serviços públicos, feirantes, ambulantes, proprietários de barracas ou quiosques e de veículos estacionados que se destinem a atividades comerciais ou de prestação de serviços.
A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos será calculada com base na área efetivamente utilizada pela pessoa que ocupe áreas em vias e logradouros públicos, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
O lançamento da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de ocupação definido nesta Lei.
Referida Taxa será lançada de oficio, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
Quando o sujeito passivo deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
Quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os sujeitos passivos da Taxa em geral.
A Taxa de Ocupação de Areas em Vias e Logradouros Públicos será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior.
A Taxa de Licença para o Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.
O sujeito passivo da Taxa de que trata o Art. 70, é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização.
Referida Taxa será calculada com base no tipo de projeto, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
A Taxa de Licença para o Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado.
O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Posturas do Município ou Plano Diretor
A Taxa de Vigilância Sanitária é devida para atender despesas do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária,
O contribuinte da Taxa em epígrafe no art. 11°, é pessoa física e/ou jurídica que desenvolvam atividades de interesse sanitário, sujeitos à Ação de Vigilância Sanitária.
A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com os valores fixados pelas tabelas anexas.
O pagamento desta Taxa, de caráter anual, dar-se-á via Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo ser expedido Alvará de Registro Sanitário com validade para o exercício respectivo ao descrito no DAM.
À falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente, acarretará aplicação de multa mensal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa, acrescidos de juros de mora.
As Normas de Procedimento Administrativo Fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imputação de multas concernentes à Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes Créditos Tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
Caberá, em primeira instância de deliberação singular, a revisão da legalidade do lançamento de ofício,
Os recursos a que se referem o artigo anterior e seus incisos serão depositados em subconta especial, vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde, sob a denominação de "Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitária", e serão destinados à cobertura das despesas do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária,
Integram, os recursos do Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitária.
Auxílios, subvenções e/ou dotações municipais, estaduais, federais ou privadas, destinados à Vigilância Sanitária.
Recursos transferidos por entidades públicas, particulares, dotações orçamentárias, créditos especiais ou adicionais que venham a ser atribuídos por lei à Vigilância Sanitária
Receita proveniente da aplicação de multa por infração dos Códigos Sanitários e Legislação Específica.
A alienação de material ou equipamento julgados inservíveis para a Vigilância Sanitária.
Quaisquer outras arrecadações.
O saldo positivo da subconta do Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitária - apurado em Balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
O Poder Executivo Municipal poderá majorar Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos para quaisquer outros serviços municipais cuja natureza não compete à cobrança de Taxas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.