Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

320

2002

30 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 320/02 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

     

      O Prefeito Municipal de GUAIÚBA,

      FAÇO saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Ficam instituídas as seguintes taxas pelo exercício do poder de polícia, de acordo com o artigo 144 do Código tributário do Município de Guaiúba (Lei Municipal no 261/2001, de 09 de julho de 2001 :

         

          a)  

          Taxa de Ocupação de Areas em Vias e Logradouros Públicos,

           

            b)  

            Taxa de Funcionamento em Horário Especial;

             

              c)  

              Taxa de Vigilância Sanitária.

               

                DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

                 

                  Art. 2º.  

                  A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos tem como hipótese de incidência a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com posies, canos, dutos, veículos de serviços, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços

                   

                    Parágrafo único  

                    A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.

                     

                      Art. 3º.  

                      O sujeito passivo da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluído entre outros concessionários de serviços públicos, feirantes, ambulantes, proprietários de barracas ou quiosques e de veículos estacionados que se destinem a atividades comerciais ou de prestação de serviços.

                       

                        Art. 4º.  

                        A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos será calculada com base na área efetivamente utilizada pela pessoa que ocupe áreas em vias e logradouros públicos, de acordo com Decreto do Poder Executivo.

                         

                          Art. 5º.  

                          O lançamento da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de ocupação definido nesta Lei.

                           

                            Parágrafo único  

                            Referida Taxa será lançada de oficio, com base nas informações do Cadastro Fiscal:

                             

                              I  – 

                              Quando o sujeito passivo deixar de requerer a licença no início de suas atividades;

                               

                                II  – 

                                Quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os sujeitos passivos da Taxa em geral.

                                 

                                  Art. 6º.  

                                  A Taxa de Ocupação de Areas em Vias e Logradouros Públicos será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior.

                                   

                                    DA TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

                                     

                                     

                                      Art. 7º.  

                                      A Taxa de Licença para o Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

                                       

                                        Art. 8º.  

                                        O sujeito passivo da Taxa de que trata o Art. 70, é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização.

                                         

                                          Art. 9º.  

                                          Referida Taxa será calculada com base no tipo de projeto, de acordo com Decreto do Poder Executivo.

                                           

                                            Art. 10.  

                                            A Taxa de Licença para o Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado.

                                             

                                              Parágrafo único  

                                              O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Posturas do Município ou Plano Diretor

                                               

                                                Art. 11.  

                                                A Taxa de Vigilância Sanitária é devida para atender despesas do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária,

                                                 

                                                  Art. 12.  

                                                  O contribuinte da Taxa em epígrafe no art. 11°, é pessoa física e/ou jurídica que desenvolvam atividades de interesse sanitário, sujeitos à Ação de Vigilância Sanitária.

                                                   

                                                    Art. 13.  

                                                    A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com os valores fixados pelas tabelas anexas.

                                                     

                                                      Parágrafo único  

                                                      O pagamento desta Taxa, de caráter anual, dar-se-á via Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo ser expedido Alvará de Registro Sanitário com validade para o exercício respectivo ao descrito no DAM.

                                                       

                                                        Art. 14.  

                                                        À falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente, acarretará aplicação de multa mensal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa, acrescidos de juros de mora.

                                                         

                                                          Art. 15.  

                                                          As Normas de Procedimento Administrativo Fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imputação de multas concernentes à Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes Créditos Tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

                                                           

                                                            Parágrafo único  

                                                            Caberá, em primeira instância de deliberação singular, a revisão da legalidade do lançamento de ofício,

                                                             

                                                              Art. 16.  

                                                              Os recursos a que se referem o artigo anterior e seus incisos serão depositados em subconta especial, vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde, sob a denominação de "Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitária", e serão destinados à cobertura das despesas do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária,

                                                               

                                                                Art. 17.  

                                                                Integram, os recursos do Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitária.

                                                                 

                                                                  I  – 

                                                                  Auxílios, subvenções e/ou dotações municipais, estaduais, federais ou privadas, destinados à Vigilância Sanitária.

                                                                   

                                                                    II  – 

                                                                    Recursos transferidos por entidades públicas, particulares, dotações orçamentárias, créditos especiais ou adicionais que venham a ser atribuídos por lei à Vigilância Sanitária

                                                                     

                                                                      III  – 

                                                                      Receita proveniente da aplicação de multa por infração dos Códigos Sanitários e Legislação Específica.

                                                                       

                                                                        IV  – 

                                                                        A alienação de material ou equipamento julgados inservíveis para a Vigilância Sanitária.

                                                                         

                                                                          V  – 

                                                                          Quaisquer outras arrecadações. 

                                                                           

                                                                            Art. 18.  

                                                                            O saldo positivo da subconta do Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitária - apurado em Balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

                                                                             

                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                               

                                                                                Art. 19.  

                                                                                O Poder Executivo Municipal poderá majorar Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos para quaisquer outros serviços municipais cuja natureza não compete à cobrança de Taxas.

                                                                                 

                                                                                  Art. 20.  

                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                   

                                                                                    Paço da PREFEITURA MUNICIPAL de Guaiúba, em 30 de Dezembro de 2002.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Antônio Carlos Torres Fradique Accioly 

                                                                                    Prefeito Municipal