Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

299

2002

25 de Abril de 2002

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF e dá outras providências.


LEI N° 299/02 - DE 25 DE ABRIL DE 2002.

 

    Dispõe sobre o Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF e dá outras providências. 

     

      O Prefeito Municipal de GUAIÚBA, 

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.  

        É instituido no âmbito Municipio o Fundo de manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, o qual será de natureza contábil. 

         

          § 1º  

          O Fundo referido no caput do artigo será composto por 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:

           

            I  – 

            Da parcela do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação -ICMS

             

              II  – 

              Do fundo de Participação dos Municípios - FPM.

               

                III  – 

                Da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

                 

                  IV  – 

                  Da parcela destinada ao municipio a titulo de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações – LC no 87/96.

                   

                    § 2º  

                    Compõe recursos do Fundo os recursos transferidos pela a União e Estado a título de complementação, sempre que o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

                     

                      § 3º  

                      A instituição do Fundo previsto nesta Lei não isenta o Município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Público Municipal no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na forma prevista no Art. 212 da Constituição Federal 

                       

                        CAPÍTULO I

                        DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

                         

                          Art. 2º.  

                          Os recursos do Fundo serão aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Público Municipal e na Valorização do seu Magistério 

                           

                            § 1º  

                            Os recursos do Fundo, incluidos à complementação da União e Estado quando for o caso, serão utilizados pelo município, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público Municipal.

                             

                              § 2º  

                              No final do exercício financeiro, havendo saldo positivo dos recursos do Fundo destinados à aplicação dos 60% (sessenta por cento) serão utilizados na forma da Lei Municipal no 283, 21 de Dezembro de 2001.

                               

                                Art. 3º.  

                                É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de créditos contraídas pelo Município, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, a financiamento de projetos e programas do Ensino Fundamental.

                                 

                                  CAPÍTULO II

                                  DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                                   

                                    Art. 4º.  

                                    Os recursos do Fundo constará em programas próprios no orçamento do Município 

                                     

                                      § 1º  

                                      Os recursos financeiros do Fundo serão geridos e administrados por gestor nomeado por ato do Executivo Municipal.

                                       

                                        § 2º  

                                        Os recursos financeiros do FUNDEF, serão depositados em conta bancária especifica, e com registros contábeis e demonstrativos da aplicação através de balancetes e relatórios.

                                         

                                          CAPÍTULO III

                                          DA FISCALIZAÇÃO

                                           

                                            Art. 5º.  

                                            Fica a cargo do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo, na forma da lei Municipal no 175, 11 de Setembro de 1997.

                                             

                                              Art. 6º.  

                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                               

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 25 de Abril de 2002.

                                                 

                                                 

                                                 

                                                Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                                                Prefeito Municipal