Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a quando necessário, proceder a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários, consignados no Orçamento Programa do presente exercício de uma categoria de programação para outra ou um órgão para outro, respeitados os limites legais.
A autorização constante do "Caput" deste artigo excepciona o disposto no Artigo 167, Item VI da Constituição Federal e é extensiva aos recursos orçamentários específicos consignados exercício em curso no Orçamento do Poder Legislativo.
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a remeter mensalmente, ao Poder Legislativo os atos pelos quais promover a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.