As subvenções a serem utilizadas previstas nas dotações Orçamentárias através das rubricas 3231,3230,3250 e 3254 só poderão ser aplicadas para fins conforme o exercício do Orçamento com prévia autorização de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
As dotações Orçamentárias mencionadas no artigo anterior poderão ser transferidas para outras dotações para efeito de suplementação mediante prévia autorização de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
A utilização da subvenção destinada ao APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTE, identificada pela rubrica 3254, obedecerá os seguintes critérios:
A distribuição de bolsas escolares a estudantes carentes somente poderá ocorrer após os mesmos encontrarem-se devidamente cadastrados e mediante seleção dos interessados a ser feita por uma Comissão de três (3) Vereadores constituída para tal finalidade.
As bolsas serão repassadas aos Vereadores em quantidades iguais sem qualquer distinção.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.