Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

70

1992

31 de Agosto de 1992

Modifica os índices, de taxa de iluminação pública, dos incisos das letras "A" e "B" do artigo 5º da Lei nº 013 de 14 de Abril de 1989, que cria a taxa de iluminação pública e dá outras providências.


LEI N° 070/92

 

    Modifica os índices, de taxa de iluminação pública, dos incisos das letras “A” e “B” do artigo 5o da Lei no 013 de 14 de Abril de 1989, que cria a taxa de iluminação pública e dá outras providências.

     

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

       

        Art. 1º.  

        O valor da taxa de iluminação pública, será cobrada em duodécimo, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação vigente, na época, nos índices seguintes e por faixa de consumo de energia elétrica.

         

          a)  

          CLASSE RESIDENCIAL; 

          I - Até 50 KWH: Isento da tarifa de iluminação pública; 

          II - De 51 a 100 KWH: 1,21% da tarifa de iluminação pública; 

          III - De 101 a 150 KWH: 3% da tarifa de iluminação pública; 

          IV - De 151 a 200 KWH: 5,14% da tarifa de iluminação pública; 

          V - De 201 a 500 KWH: 12,50% da tarifa de iluminação pública; 

          VI - Acima de 500 KWH: 22,05% da tarifa de iluminação pública; 

           

            b)  

            CLASSE INDUSTRIAL, COMERCIAL, SERVIÇO E OUTRAS ATIVIDADES, 

            VII – Até 50 KWH: Isento da tarifa de iluminação pública; 

            VIII – De 51 a 75 KWH: 1,10% da tarifa de iluminação pública; 

            IX - De 76 a 100 KWH: 3% da tarifa de iluminação pública; 

            X - De 101 a 150 KWH: 6,0% da tarifa de iluminação pública; 

            XI - De 151 a 200 KWH: 12,50% da tarifa de iluminação pública; 

            XII - De 201 a 500 KWH: 15% da tarifa de iluminação pública; 

            XIII - Acima de 500 KWH: 36,73% da tarifa de iluminação pública;

             

              Art. 2º.  

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 

               

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 31 DE AGOSTO DE 1992. 

                 

                 

                 

                Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                Prefeito Municipal