Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

59

1991

16 de Setembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o 'Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço FGTS e dá providências correlatas:


LEI N° 059/91

 

    Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de divida para com o 'Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço FGTS e dá providências correlatas: 

     

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaiúba, contratar parcelamento de divida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução 042/91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 4.707.430,84(Quatro milhões setecentos e sete mil quatrocentos e trinta cruzeiros e oitenta e quatro centavos).

         

          Art. 2º.  

          Para a garantia do Principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência previamente estabelecido e autorizado por esta Lei.

           

            Art. 3º.  

            O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

             

              Art. 4º.  

              O prazo de pagamento será previamente estabelecido de acordo com a análise feita pela C.E.F.

               

                Art. 5º.  

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

                 

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA, EM 16 DE SETEMBRO DE 1991.

                   

                   

                   

                  Antonio Carlos Torres Fradique Accioly

                  Prefeito Municipal