Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaiúba, contratar parcelamento de divida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução 042/91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 4.707.430,84(Quatro milhões setecentos e sete mil quatrocentos e trinta cruzeiros e oitenta e quatro centavos).
Para a garantia do Principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência previamente estabelecido e autorizado por esta Lei.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
O prazo de pagamento será previamente estabelecido de acordo com a análise feita pela C.E.F.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.