LEI N° 402, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA PARA O EXER CÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIUBA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiuba para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;
O Orçamento da Seguridade Social abrange todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.
O Orçamento do Município de Guaiúba constitui-se em uma peça única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2006, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.
Constituem anexos e fazem parte desta lei:
Desdobramento da receita por fonte;
Desdobramento da despesa por órgão;
Desdobramento da despesa por órgão: Tabela de Fonte de Recursos;
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por Usos;
Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
receita segundo as categorias econômicas;
Programas de Trabalho;
Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
Funções, Subfunções e programas por projetos e atividades;
Funções, Subfunções e programas por vínculo de recurso;
Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
Relação de projetos e atividades;
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiúba, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1°, § 1°, estabelece em igual valor para a receita estimada e para as despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 16.466.398,00 (DEZESSEIS MILHÕES QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS MIL TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita fixada em R$ 16.466.398,00 (DEZESSEIS MILHÕES QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS MIL TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), é desdobrada nos seguintes con juntos:
Orçamento fiscal, em R$ 12.678.995,00 (DOZE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E OITO MIL NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS); e
Orçamento da Seguridade Social, em R $3.787.403,00 (TRÊS MILHÕES SETECENTOS E OITENTA E SETE MIL QUATROCENTOS E TRÊS REAIS).
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o gru po de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o art. 6o, da Portaria interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, e de acordo com detalhamento a seguir:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o § 8° do Art. 165 da Constituição Federal combinado com o Art. 46 da Lei no 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao vigente orçamento até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa autorizada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações orçamentárias, observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal no 4.320.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de Receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, atendidas as disposições contidas do Art. 38 da Lei Complementar no 101/2000 e Resolução 32/2001 do Senado Federal.
O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá a dotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2006.
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8o da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000.