Art. 1º.
O Capítulo do Art. 15 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte Redação:
Art. 16 A Câmara Municipal de Guaiúba Reunir-se-á, anual e Ordináriamente, de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro
Art. 16.
A Câmara Municipal de Guaiúba Reunir-se-á, anual e Ordináriamente, de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAiÙBA, em 11 de Dezembro de 1997
Alvaro Afonso júnior
Joscelina Silva Feitosa
Antonio José Pereira da Silva
José Cordeiro de Miranda
José Maia Saldanha
Maria Wilma Fernandes de Albuquerque
Maria de FRátima da Costa Rodrigues,
Mário Alves da Silva
Paulo Eduardo Cavalcante Martins
Maurício Maia Araújo