Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

1998

17 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a remuneração de vereadores, alterando o inciso VIII, do art. 8º, e acrescentando o § 5º ao Art. 17, da Lei Orgânica do Município de Guaiuba.


Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998

    Dispõe sobre a remuneração de vereadores, alterando o inciso VIII, do art. 8º, e acrescentando o § 5º ao Art. 17, da Lei Orgânica do Município de Guaiuba.

      À Câmara Municipal de Guaiúba, nos termos § 2º do art. 23  da lei orgânica do município promulga a seguinte Emenda ao texto  da Lei Orgânica de Guaiúba.

        Art. 1º.  

        O inciso VIII do art. 8º, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: 

        Art. 8º........ 

        VIII. Fixar, por lei, com observância do art. 29, VI e VII da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, sobre o qual incidirá o imposto de rendas e proventos de qualquer natureza.

          VIII  – 

          Fixar, por lei, com observância do art. 29, VI e VII da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, sobre o qual incidirá o imposto de rendas e proventos de qualquer natureza.

          Art. 2º.  

          É acrescentado ao art. 8º, da Lei Orgânica do Município, o inciso XI, com a seguinte redação: 

          XI. Fixar, por lei, com observância do art. 29, V, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I.

            XXI  – 

            Fixar, por lei, com observância do art. 29, V, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I.

            Art. 3º.  

            Fica acrescido, no art. 17, o §  5º, com a seguinte redação:

            “Art. 17 …. 

            § 5º  O Presidente da Câmara, perceberá uma representação a título de gratificação especial de exercício da função, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da representaçao percebida pelo Vice-Prefeito: 


             
              § 5º  

              O Presidente da Câmara, perceberá uma representação a título de gratificação especial de exercício da função, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da representaçao percebida pelo Vice-Prefeito: 

              Art. 4º.  

              Ficam revogadas as disposições em contrário, e toda a matéria figurante no projeto de emenda à Lei Orgânica de de 03/97. 

                Art. 1º.   (Revogado)
                Art. 1º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 5º.    Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

                  GUAIÚBA, 17 de novembro de 1998.

                   

                  Álvaro Afonso júnior

                  Joscelina Silva Feitosa

                  Antônio José Pereira da Silva

                  José Cordeiro de Miranda

                  José Maia Saldanha

                  Maria Wilma Fernandes de Albuquerque

                  Maria de Fátima da Costa Rodrigues,

                  Mário Alves da Silva

                  Paulo Eduardo Cavalcante Martins

                  Maurício Maia Araújo