Art. 1º.
Fica alterada a redação do artigo 6o da Lei Orgânica do Município, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 6º.- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º-A composição da Câmara Municipal será de 11 (onze) vereadores.
§ 2º - Cada legislatura terá duração de quatro (4) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 3º - O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
§ 4º - As sessões da Câmara são públicas conforme definidas pelo seu Regimento Interno."
Art. 6º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º
A composição da Câmara Municipal será de 11 (onze) vereadores.
§ 2º
Cada legislatura terá duração de quatro (4) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 3º
O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
§ 4º
As sessões da Câmara são públicas conforme definidas pelo seu Regimento Interno."
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor a partir da legislatura seguinte.