Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2012

27 de Fevereiro de 2012

INCLUI O ARTIGO 47 - A.


Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012

    INCLUI O ARTIGO 47 - A.
      PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ
        Art. 1º.  

        Incluir o Art. 47 - A Ficam impedidos de ocupar cargos na Administração Pública Municipal Direta e indireta, nos poderes Executivos e Legislativos no âmbito do Município de Guaiúba, Estado do Ceará: 

        a) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

        1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

        2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

        3. Contra o meio ambiente e a saúde pública; 

        4. Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

        5. De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

        6. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

        7. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

        8. De redução à condição análoga à de escravo; 

        9. Contra a vida e a dignidade sexual; e 

        10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. 

        b) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; 

        c) Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

        d) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; 

        e) Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato; 

        f) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

        g) Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

        h) Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 

        i) A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; 

          Art. 47-A.  

          A Ficam impedidos de ocupar cargos na Administração Pública Municipal Direta e indireta, nos poderes Executivos e Legislativos no âmbito do Município de Guaiúba, Estado do Ceará: 

          a)  

          Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

          1    Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
          2  

          Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

          3   Contra o meio ambiente e a saúde pública; 
          4   Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
          5  

          De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

          6   De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
          7   De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
          8   De redução à condição análoga à de escravo; 
          9   Contra a vida e a dignidade sexual; e 
          10   Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. 
          b)  

          Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; 

          c)  

          Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

          d)  

          Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; 

          e)  

          Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato; 

          f)  

          Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

          g)  

          Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

          h)  

          Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 

          i)  

          A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; 

          Art. 2º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º.   Revogam-se as disposições em contrário.

              Paço do Poder Legislativo Municipal de Guaiúba, Sala das Sessões, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2012.

               

              José Mailton Araujo Nocrato

               

              Francisco de Assis da Silva Paulino

               

              Hermano Teixeira de Andrade

               

              Raimundo Nonato da Silva