Art. 1º.
Fica instituido o Conselho Municipal de Alimentação Escolar CMAE - como orgÃo deliberativo do Programa de Alimentaçao Escolar, cabendo-lhe definir, acompanhar e avaliar a politica municipal na área, em consonância com as Políticas Estadual e Federal da FAE - Fundação de Assistência ao Estudante.
Art. 2º.
São competências do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE:
I
–
Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade nos assuntos relacionados com a merenda escolar;
II
–
apresentar sugestões e assessoramento para a implantação e efetivação de medidas inerentes à solução dos problemas da merenda escolar;
III
–
acompanhar e avaliar a execução do PMAE;
Art. 3º.
A composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE – será;
a)
O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
b)
Um representante da Secretaria de Educação do Município;
c)
Um representante do professorado;
d)
Um representante dos pais de alunos;
e)
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaiúba.
Art. 4º.
O mandato do Conselho será coincidente com o da administração municipal.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor nesta data.
Art. 6º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.