Lei nº 18.055, de 05 de maio de 2022 não possui Texto Articulado.
Lei nº 10.993, de 26 de dezembro de 1985 não possui Texto Articulado.
Identificação Básica
Tipo de Texto Articulado
Norma Jurídica
Tipo da Norma Jurídica
Lei
Ementa
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
Lei nº 121, de 22 de julho de 1994
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica instituido o Conselho Municipal de Alimentação Escolar CMAE - como orgÃo deliberativo do Programa de Alimentaçao Escolar, cabendo-lhe definir, acompanhar e avaliar a politica municipal na área, em consonância com as Políticas Estadual e Federal da FAE - Fundação de Assistência ao Estudante.
Art. 2º.
São competências do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE:
Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade nos assuntos relacionados com a merenda escolar;
apresentar sugestões e assessoramento para a implantação e efetivação de medidas inerentes à solução dos problemas da merenda escolar;
acompanhar e avaliar a execução do PMAE;
Art. 3º.
A composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE – será;
O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
Um representante da Secretaria de Educação do Município;
Um representante do professorado;
Um representante dos pais de alunos;
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaiúba.
Art. 4º.
O mandato do Conselho será coincidente com o da administração municipal.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor nesta data.
Art. 6º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 1.994.
Tarcísio Eduardo Benevides
Prefeito Municipal