Art. 1º.
art. 2° da Lei Municipal no 175/97 de 11 de Setembro de 1997 passa a seguinte redação:
Art. 2º. - O Conselho será constituído por 06 (seis) membros sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação:
b) Um representante dos professores ou dos diretores das escolas
públicas do Ensino Fundamental.
c) Um representante de pais de alunos:
d) Um representante dos servidores da escolas públicas de Ensino
Fundamental
e) Um representante do Ministério Público:
f) Um representante da Câmara Municipal:
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.