São legais as despesas realizados no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo do Município, Administração Direta e Indireta, com o pagamento de juros, multas e outros encargos moratórios decorrentes de lei, incidentes sobre a quitação com atraso de obrigações municipais, que não resultem de desídia ou incúria administrativa.
São competentes para reconhecer e atestar a legalidade das despesas tratadas no artigo anterior o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e os demais responsáveis por Unidades Gestoras, podendo inclusive autorizar tais pagamentos.
As despesas de que trata a presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes da Lei de Orçamento Anual destinadas ao Orgão ou Unidade Administrativa pertinente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal N° 233/00.