Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

391

2005

26 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Guaiúba, para o quadriênio 2006/2009.


LEI N° 391, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 

 

    Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Guaiúba, para o quadriênio 2006/2009.

     

      O Prefeito Municipal de Guaiúba, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Guaiúba, para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.

         

          Art. 2º.  

          O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal:

           

            I  – 

             OPÇÃO ESTRATÉGICA I: Desenvolvimento Econômico Sustentado e Justo

             

            Macroobjetivo 1: Potencializar o setor produtivo local desenvolvendo vocação industrial, aproveitando os recursos naturais disponíveis no Município, sobressaltando-se o incentivo a criação de avestruz, com perspectivas excelentes para o mercado local e ao comércio exterior, 

            Macroobjetivo 2: Melhorar a qualidade profissional da população local, visando atender às necessidades de mão-de-obra especializada para os setores da indústria, comércio e serviços, privilegiando o meio rural.

            Macroobjetivo 3: Contribuir para a promoção do trabalho e renda, por meio de implementação de programas de atração de investimentos e de incentivo ao comércio local. 

            Macroobjetivo 4: Desenvolvimento do turismo municipal, com preservação do meio ambiente, explorando as belezas naturais, através do ecoturismo e das trilhas.

             

              II  – 

              OPÇÃO ESTRATÉGICA II: Fortalecimento das Ações de Valorização da Cidadania. 

               

              Macroobjetivo 1: Desenvolver uma educação de qualidade voltada para toda a população.

              Macroobjetivo 2: Atender à demanda gerada em Guaiúba, dentro do princípio da universalidade, com atenção integral à saúde, de forma humanizada e equânime. 

              Macroobjetivo 3: Propiciar o acesso à formação, difusão, produção e apropriação dos bens culturais, esportivos e de lazer, buscando a participação cidadā.

              Macroobjetivo 4: Propiciar melhores condições de vida à população de Guaiúba, contribuindo para justiça social e segurança. Com destaque para as crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com necessidades especiais. 

               

                III  – 

                 OPÇÃO ESTRATÉGICA III: Infra-Estrutura Estratégica para o Desenvolvimento 

                 

                Macroobjetivo 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de telecomunicação, energia elétrica (residencial urbana e rural, iluminação pública) pavimentação urbana, saneamento básico e abastecimento d'água, melhorar o sistema viário entre os distritos e a sede municipal, e implantar sistema de coleta seletiva de lixo. 

                Macroobjetivo 2: Incentivo e ampliação de políticas habitacionais voltadas para a população carente.

                 

                  IV  – 

                  OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Gestão Municipal Otimizada e Participativa 

                   

                  Macroobjetivo 1: Fortalecer e apoiar as organizações da sociedade civil de Guaiúba, ampliando os esforços de participação na atual gestão administrativa. 

                  Macroobjetivo 2: Otimizar as condições administrativas, financeiras e técnicas, visando a modernização e a qualidade do atendimento.

                   

                    Art. 3º.  

                    A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão do Plano Plurianual ou de projeto de lei específico.

                     

                      § 1º  

                      Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeita à unidade gestora, e a alterar, incluir ou excluir, produtos e respectivas metas desde que essas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

                       

                        § 2º  

                        A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

                         

                          Art. 4º.  

                          Os recursos financeiros contidos nos Anexos desta Lei poderão ser revistos anualmente, por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando, dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos ou externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista. 

                           

                            Art. 5º.  

                            O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, até o dia 30 de maio de cada exercicio, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

                             

                              Parágrafo único  

                              O relatório conterá, no mínimo:

                               

                                I  – 

                                avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das diferenças Verificadas entre os valores previstos e executados;

                                 

                                  II  – 

                                  demonstrativo, por programa, da execução fisica e financeira do exercício anterior e a acumulada;

                                   

                                    III  – 

                                    demonstrativo, se for ocaso, por programa e para cada indicador, do indice alcançado ao término de exercício anterior, comparado com o indice final previsto;

                                     

                                      IV  – 

                                      avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do indice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

                                       

                                        Art. 6º.  

                                         Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                          Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, aos 26 de ouļubro de 2005, 

                                           

                                          ANTÔNIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY

                                           Prefeito Municipal