Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

376

2005

20 de Junho de 2005

Cria no quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Guaiúba Cargos de Provimento Efetivo e Adota outras, providências.


 

Cria no quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Guaiúba Cargos de Provimento Efetivo e Adota outras, providências. 

 

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, DO ESTADO DO CEARÁ 

    Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

     

      Art. 1º.  

       

      Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Guaiúba os cargos de Provimento efetivo de Médico de Saúde da Família, Enfermeiro de Saúde da Família e Cirurgião Dentista de Saúde da Família. 

       

        § 1º  

         

         O quantitativo, os vencimentos, a carga horária de trabalho, a qualificação exigida para o ingresso, e as atribuições dos cargos de que trata o caput deste artigo, estão dispostos nos Anexos I e II desta Lei. 

         

          § 2º  

          A carga horária de trabalho de que trata o § 1°desta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira. 


           
            Art. 2º.  

             

            Os cargos de provimento efetivo de que trata o artigo anterior, serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo. 

             

              § 1º  

              Os requisitos básicos para investidura nos cargos são os constantes nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 5o da Lei N° 286 de 17 de janeiro de 2002 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 


               
                § 2º  

                O concurso público de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de edital. 


                 
                  Art. 3º.  

                   

                  Os profissionais de saúde têm lotação única e exclusiva na Secretaria Municipal de Saúde, sendo expressamente proibida a sua redistribuição para outro órgão ou entidade do serviço público municipal. 

                   

                    Parágrafo único  

                     

                    Fica delegada ao Secretário de Saúde, competência para, lotar e relotar os profissionais nas Unidades da Saúde da família - USF.

                      Art. 4º.  

                       

                      Os ocupantes dos cargos criados nesta Lei ficam submetidos ao Regime Jurídico Único do Município e regidos pela Lei N° 286, de 17 de janeiro de 2002 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaiúba. 

                       

                        Art. 5º.  

                         

                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas em caso de insuficiência.

                          Art. 6º.  

                           

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                           

                             

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 16 de maio de 

                            2005. 

                            ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY 

                            Prefeito Municipal