Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

840

2017

22 de Novembro de 2017

INSTITUIÇÃO DA OLIMPÍADA MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PARALIMPÍADA MUNICIPAL DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 840, de 22 de novembro de 2017

    INSTITUIÇÃO DA OLIMPÍADA MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PARALIMPÍADA MUNICIPAL DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.  

        Esta Lei institui, em caráter permanente e anual, competição desportiva oficial, restrita à participação de pessoas com deficiência, sob a denominação de "Paralimpíada Municipal de Guaiúba".

          Art. 2º.  

          A Paralimpíada Municipal de Guaiúba poderá ser realizada como evento isolado ou, se compatível, como parte de outros eventos desportivos. 

            Art. 3º.  

            A participação na Paralimpíada Municipal de Guaiúba será livre para qualquer interessado, que poderá inscrever-se em caráter individual ou como integrante de associação que congregue, a qualquer título, pessoas com deficiência.

              § 1º  

              Poderá participar da Paraolimpíada Municipal de Guaiúba os deficientes físicos, mentais, visuais e auditivos, que não possam participar das modalidades esportivas convencionais.

                § 2º  

                A participação dos interessados far-se-á obrigatoriamente mediante comprovação de aptidão para tais práticas, através de laudo, que deverão apresentar no ato da inscrição, sob a responsabilidade do próprio interessado ou das associações ou entidades que o mesmo representa. 

                  Art. 4º.  

                  O Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes, poderá captar junto à iniciativa privada a doação de material esportivo, prêmios e demais artigos relacionados ao evento.

                    Parágrafo único  

                    Como contrapartida das doações que trata o caput deste artigo, será permitida a veiculação de propaganda dos doadores nos materiais doados e nos locais de competição. 

                      Art. 5º.  

                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                        Art. 6º.  

                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município. 

                          Art. 7º.  

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE. 

                             

                            MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY 

                            Prefeito Municipal de Guaiúba