Lei nº 840, de 22 de novembro de 2017
INSTITUIÇÃO DA OLIMPÍADA MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PARALIMPÍADA MUNICIPAL DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Esta Lei institui, em caráter permanente e anual, competição desportiva oficial, restrita à participação de pessoas com deficiência, sob a denominação de "Paralimpíada Municipal de Guaiúba".
A Paralimpíada Municipal de Guaiúba poderá ser realizada como evento isolado ou, se compatível, como parte de outros eventos desportivos.
A participação na Paralimpíada Municipal de Guaiúba será livre para qualquer interessado, que poderá inscrever-se em caráter individual ou como integrante de associação que congregue, a qualquer título, pessoas com deficiência.
Poderá participar da Paraolimpíada Municipal de Guaiúba os deficientes físicos, mentais, visuais e auditivos, que não possam participar das modalidades esportivas convencionais.
A participação dos interessados far-se-á obrigatoriamente mediante comprovação de aptidão para tais práticas, através de laudo, que deverão apresentar no ato da inscrição, sob a responsabilidade do próprio interessado ou das associações ou entidades que o mesmo representa.
O Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes, poderá captar junto à iniciativa privada a doação de material esportivo, prêmios e demais artigos relacionados ao evento.
Como contrapartida das doações que trata o caput deste artigo, será permitida a veiculação de propaganda dos doadores nos materiais doados e nos locais de competição.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.