Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

998

2020

3 de Novembro de 2020

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.


Lei nº 998, de 03 de novembro de 2020

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 

          Art. 1º.  

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

            I  – 

            Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

              II  – 

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

                § 1º  

                O Orçamento do Município de Guaiúba constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2021.

                  § 2º  

                  Constituem anexos e fazem parte desta lei: 

                    I  –  Desdobramento da receita por fonte;
                      II  –  Desdobramento da despesa por órgão;
                        III  –  Tabela de Fontes de Recursos;
                          IV  –  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
                            V  –  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
                              VI  –  Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
                                VII  –  Receita segundo as categorias econômicas;
                                  VIII  –  Programas de trabalho;
                                    IX  – 

                                    Natureza da despesa segundo as categorias econômicas; 

                                      X  –  Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
                                        XI  –  Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
                                          XII  –   Demonstrativo da despesa por órgãos e funções
                                            XIII  – 

                                            Relação de projetos e atividades 

                                              CAPÍTULO II

                                              DA ESTIMATIVA DA RECEITA 

                                                Art. 2º.  

                                                O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiúba, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

                                                  Art. 3º.  

                                                  A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 66.973.400,00 (SESSENTA SEIS MILHÕES NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS MIL E QUATROCENTOS REAIS) discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei. 

                                                    CAPÍTULO III

                                                    DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                      Art. 4º.  

                                                      A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 66.973.400,00 (SESSENTA SEIS MILHÕES NOVECENTOS E SETENTA E TRES MIL E QUATROCENTOS REAIS), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                                                      Orçamento fiscal, em R$ 49.084.461,02 (quarenta e nove milhões, oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos); 

                                                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 17.888.938,98 (dezessete milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). 

                                                       

                                                        CAPÍTULO IV

                                                        DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ORGÃOS 

                                                          Art. 5º.  

                                                          A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001.

                                                            Art. 6º.  

                                                            A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei, 

                                                              CAPÍTULO V

                                                              DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO 

                                                                Art. 7º.  

                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias: 

                                                                  I  – 

                                                                  de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso II, § 1°, do Art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                    II  – 

                                                                    até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso I e III, do § 1o, do Art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                      III  – 

                                                                      Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor.

                                                                        IV  – 

                                                                        para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso II deste artigo refere-se apenas aos recursos constantes dos incisos I e III, do art. 43, da Lei no 4.320/64, não fazendo parte desta restrição os recursos os provenientes de excesso de arrecadação (incisos I e III), e operações de créditos (inciso IV).

                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                              Art. 8º.  

                                                                              O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

                                                                                Art. 9º.  

                                                                                Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

                                                                                  Art. 10.   Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária.
                                                                                    § 1º  

                                                                                    Os vereadores poderão reservar na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2021, um percentual correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor de Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior para Emendas individuais dos Parlamentares, conforme Art. 49 da Lei nº 945/2020, de Diretrizes Orçamentárias. 

                                                                                      § 2º  

                                                                                      O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores. 

                                                                                        Art. 11.  

                                                                                        Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8o da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                          Art. 12.   Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA-CE, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte. 

                                                                                             

                                                                                            Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                                                                            Prefeito Municipal