LEI N.° 220/99
Dispõe sobre prerrogativas consensuais, exigências e benefícios objetivando o pagamento de débitos fiscais em atraso com a Fazenda Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO AS SEGUINTE LEI.
Os valores constantes de créditos de natureza tributária inscritos na Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1998 e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser quitados de acordo com os seguintes critérios e benefícios, a partir da vigência desta lei.
Se pagos a VISTA ou parceladamente em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, o contribuinte terá como desconto o equivalente a 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos.
Se pagos parceladamente, em 06 (seis) a 08 (oito) prestações mensais e sucessivas, o contribuinte terá como desconto o equivalente a 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos.
Se pagos parceladamente, em 08 (oito) a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, o contribuinte terá como desconto o equivalente a 30% (trinta por cento) na multa e nos juros devidos.
Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Administração e Finanças, autorizado a emitir notificação em nome dos contribuintes em débito, resguardando-lhe ainda, caso julgue necessário, autorizar ao Banco do Brasil S/A ou Banco do Estado do Ceará S/A a fazerem referida cobrança através de boletos bancários.
O benefício fiscal previsto nos incisos I, II, e III do artigo primeiro desta lei, independente da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da vigência desta lei, bastando, para tal, a assinatura por parte do devedor, do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida TCPD, junto à Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Guaiúba.
O parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte. deverá estar devidamente homologado pela autoridade competente, que tanto poderá ser pelo Chefe do Executivo ou por de legação de competência pelo Secretário de Administração e Finanças, Procurador do Município ou outro servidor credenciado.
O saldo devedor em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR.
O parcelamento importa na confissão da dívida e implica obrigatoriamente no seu pagamento, constituindo-se o TCPD em título para cobrança judicial ou extrajudicial.
Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos seus respectivos vencimentos, serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e 1% (um por cento) de juros de mora por dia de atraso.
Decorridos 30 (trinta) dias de atraso no pagamento das parcelas avençadas, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos previstos no Código Tributário do Município.
A fruição dos beneficios contemplados nesta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a rede bancária oficial, termo de contrato com o objetivo da instituição bancária prestar serviços de recebimentos dos tributos municipais e os valores decorrentes do parcelamento de débitos de que trata esta lei.