Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

220

1999

2 de Setembro de 1999

Dispõe sobre prerrogativas consensuais, exigências e benefícios objetivando o pagamento de débitos fiscais em atraso com a Fazenda Municipal e dá outras providências.


LEI N.° 220/99

 

    Dispõe sobre prerrogativas consensuais, exigências e benefícios objetivando o pagamento de débitos fiscais em atraso com a Fazenda Municipal e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, 

      FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO AS SEGUINTE LEI. 

       

        Art. 1º.  

        Os valores constantes de créditos de natureza tributária inscritos na Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1998 e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser quitados de acordo com os seguintes critérios e benefícios, a partir da vigência desta lei.

         

          I  – 

          Se pagos a VISTA ou parceladamente em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, o contribuinte terá como desconto o equivalente a 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos. 


           

            II  – 

            Se pagos parceladamente, em 06 (seis) a 08 (oito) prestações mensais e sucessivas, o contribuinte terá como desconto o equivalente a 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos.

             

              III  – 

              Se pagos parceladamente, em 08 (oito) a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, o contribuinte terá como desconto o equivalente a 30% (trinta por cento) na multa e nos juros devidos. 

               

                Art. 2º.  

                Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Administração e Finanças, autorizado a emitir notificação em nome dos contribuintes em débito, resguardando-lhe ainda, caso julgue necessário, autorizar ao Banco do Brasil S/A ou Banco do Estado do Ceará S/A a fazerem referida cobrança através de boletos bancários. 

                 

                  Art. 3º.  

                  O benefício fiscal previsto nos incisos I, II, e III do artigo primeiro desta lei, independente da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da vigência desta lei, bastando, para tal, a assinatura por parte do devedor, do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida TCPD, junto à Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Guaiúba.

                   

                    § 1º  

                    O parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte. deverá estar devidamente homologado pela autoridade competente, que tanto poderá ser pelo Chefe do Executivo ou por de legação de competência pelo Secretário de Administração e Finanças, Procurador do Município ou outro servidor credenciado. 

                     

                      § 2º  

                       O saldo devedor em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR.

                       

                        § 3º  

                        O parcelamento importa na confissão da dívida e implica obrigatoriamente no seu pagamento, constituindo-se o TCPD em título para cobrança judicial ou extrajudicial.

                         

                          Art. 4º.  

                          Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos seus respectivos vencimentos, serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e 1% (um por cento) de juros de mora por dia de atraso.

                           

                            Parágrafo único  

                            Decorridos 30 (trinta) dias de atraso no pagamento das parcelas avençadas, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos previstos no Código Tributário do Município.

                             

                              Art. 5º.  

                              A fruição dos beneficios contemplados nesta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

                               

                                Art. 6º.  

                                Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a rede bancária oficial, termo de contrato com o objetivo da instituição bancária prestar serviços de recebimentos dos tributos municipais e os valores decorrentes do parcelamento de débitos de que trata esta lei.

                                 

                                  Art. 7º.  

                                  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, em 02 de Setembro de 1999.

                                     

                                     

                                    Iran Holanda Nogueira

                                    Prefeito Municipal