Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

222

1999

15 de Outubro de 1999

Cria o Programa Integrado de Saúde nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outra providências.


Lei n° 222 /99

 

    Cria o Programa Integrado de Saúde nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outra providências.

     

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        Fica criado o Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, no âmbito da cidade de Guaiúba.

         

          Art. 2º.  

          A Prefeitura Municipal de Guaiúba, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para viabilização do referido atendimento, cuja abrangência deverá ser total à clientela à que se destina.

           

            Art. 3º.  

            Este programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontologicos, médicos, oftalmológicos e laboratoriais, bem como tratamento que se fizer necessário com os alunos matriculados na rede municipal de ensino.

             

              § 1º  

              As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestras de esclarecimento e orientações quanto às noções básicas de higiene e cuidados primários para a manutenção da saúde individual e pública.

               

                § 2º  

                Os exames odontologicos deverão ocorrer no mínimo duas vezes ao ano, sendo um a cada semestre.

                 

                  § 3º  

                   Os exames médicos, laboratoriais e oftalmológicos de verão ocorrer anualmente.

                   

                    § 4º  

                    Salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático, os exames serão realizados tanto quantos a necessidade evidenciar.

                     

                      Art. 4º.  

                      Os referidos exames serão realizados nas próprias escolas, em calendários definidos em conjunto com as Secretarias envolvidas.

                       

                        Art. 5º.  

                        Os alunos que representarem em seus exames, níveis de saúde deficitário deverão ser encaminhados aos postos de saúde mais próximos para realização do tratamento necessário, e especializado, quando for o caso.

                         

                          Art. 6º.  

                          Poderão ser firmados convênios ou Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos ou entidades que direta ou indiretamente venham contribuir para o pleno desenvolvimento do programa.

                           

                            Art. 7º.  

                            Em todas as etapas de execução do programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co-resposabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados.

                             

                              Parágrafo único  

                              As Secretarias envolvidas elaborarão programa de Ações Educativa, preventiva e Curativa quando à saúde e higiene pessoal.

                               

                                Art. 8º.  

                                As Escolas elaborarão relatórios circunstanciados e, em conjunto com os profissionais de saúde, efetuarão, a analise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa, cuja documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um melhor aproveitamento do programa.

                                 

                                  Parágrafo único  

                                  Cada escola deverá designar um funcionário o qual se responsabilizará pelo acompanhamento do programa, contatos com os pais, controle da evolução dos quadros de tratamento e demais informações e ações inerentes ao desenvolvimento do programa.

                                   

                                    Art. 9º.  

                                    Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, com incidência de doenças infecto contagiosas e outras que comprometem que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto individual como comunitário, as escolas envolvidas, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão organizar programas de prevenção, educação e combate à essa situações.

                                     

                                      Art. 10.  

                                      Esta Lei entrará em vigor apartir da data de sua publicação.

                                       

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, EM 15 DE OUTUBRO DE 1999. 

                                         

                                        Dr. Iran Holanda Nogueira 

                                        Prefeito Municipal