Art. 1º.
Ficam as escolas públicas municipais obrigadas a desenvolver programas anuais específicos de prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis, destinadas aos alunos a partir da 5° série do ensino fundamental.
Art. 2º.
Atendida as peculiaridade pedagógicas de cada série, os programas a que se refere o art. 1° desta Lei terão o seguinte conteúdo mínimo relativo a cada doença:
I
–
DESCRIÇÃO DO AGENTE CAUSADOR;
II
–
FORMAS DE TRANSMISSÃO
III
–
SINAIS E SINTOMAS;
IV
–
MEDIDAS E PREVENÇÃO;
V
–
ASPECTOS HISTÓRICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E LEGAIS;
VI
–
RECURSOS ASSISTENCIAIS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO EXISTENTES.
Art. 3º.
Será criada uma comissão multidisciplinar de trabalho com as funções específicas de propor diretrizes para os programas de que trata esta Lei e coordenar suas implantações.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.