Lei nº 108, de 03 de março de 1994
Concede benefício de 25 % de ICMS à GUAIÚBA DE MÓVEIS LTDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica concedido 25 % (VINTE E CINCO POR CENTO) de isenção do ICMS, dentro dos prazos estabelecidos pelo Governo do Estado à GUAIÚBA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
Art. 2º.
Este benefício obedecerá os prazos estabelecidos de isenção formulada pelo Governo do Estado do Ceará a referida Indústria.