Lei nº 115, de 20 de junho de 1994
Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação publica, os imóveis de propriedades:
das instituições de educação ou de assistência social;
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Para gozarem dos efeitos desta Lei, as entidades beneficiárias deverão encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura a documentação probatória das exigências do Art. 1o desta Lei, que após despacho informará a COELCE da não incidência da referida taxa sobre os imóveis indicados.
Para efeitos desta Lei, entende-se por imovel de propriedade todo aquele que tiver escritura pública registrada em cartório em nome da entidade solicitante.