Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

172

1997

2 de Junho de 1997

Cria cargos do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal e dá providências.


LEI N° 172/97

 

    Cria cargos do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal e dá providências.

     

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

       

        Art. 1º.  

        Ficam criados no quadro Posicional do Foder Executivo por cargos de provimento do Grupo Operacional dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental, com lotação na Secretaria de Educação Cultura e Desporto do Município de Guaiúba, mas classes, referências e quantidades discriminadas no Anexo fico que acompanha a lei.

         

          Art. 2º.  

          O ingresso nas carreiras do Magistério do Fundamental, dar-se-á por nomeação mediante concurso público,de provas e títulos, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na referência inicial de respectiva classe, observada rigorosamente a ordem classificatória.

           

            Art. 3º.  

            0s profissionais do Magistério que hajam ingressado no serviço público Municipal mediante o concurso realizado para provimento dos cargos do Magistério cujo quantitativo já foi discriminado Concursos, I e II, obedecido os critérios da Lei no 20/89, de 10 de Agosto de 1989 e, ainda com base no Art. n° 37 da Constituição Federal, terão seus empregos devidamente classificados. 

             

              Art. 4º.  

              Após o ingresso em cargo do Grupo Ocupacional Magistério, o seu integrante permanecerá, durante dois anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício de cargo tocante à idoneidade ral, qualidade de trabalho, produtividade, adaptação ao trabalho, no compromisso com a educação e cultura.

               

                Art. 5º.  

                Durante o estágio probatório, o profissional Magistério não terá direito a nenhuma espécie de ascensão ou remoção como também, não sabiam fazer qualquer dos requisitos previstos

                 

                5.10 regime de trabalho dos profissionais do Magistério compreenderá as duas modalidades seguintes: 

                I - Regime comum de atividade semanal; 

                II - Regime especial de atividade semanal; 

                O ingresso no Grupo Ocupacional do Magistério sempre se dara o regime comum considerado no item I deste artigo. 

                O regime de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a 100 (cem) horas de trabalho mensais.

                 

                  Art. 6º.  

                  0s professores do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, em efetiva regência de Classe, farão jus a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor do base. 

                   

                    Art. 7º.  

                    as despesas decorrentes da execução desta lei não serão por conta dos recursos oriundos do Orçamento vigente.

                     

                      Art. 8º.  

                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado os seus efeitos financeiros que vigoram à partir da implantação e do recebimento dos recursos financeiros oriundos do fundo de manuntenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério criado pela Lei n° 9.424 de dezembro de 1996.

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA-CE, aos 02 de julho de 1997.

                         

                         

                        Dr. Jan Holanda Nogueira

                        Prefeito Municipal