LEI N° 098/93.
Altera dispositivos da Lei 19/93 de 1º de Agosto de 1989 que "Estrutura o Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Guaiuba, com o respectivo Plano de Cargos e Salários e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Os artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 7°, 9°, 11º e 13º da Lei n° 19/93 de 1º de Agosto de 1.989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º- O Quadro do Poder Executivo do Município de Guaiúba e seu respectivo Plano de Cargos e Salários, fica organizado na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei, estruturado em três (03) tipos:
I-Composto dos cargos de Confiança (Anexo I)
II- Composto de Empregos (ANexo II);
III- Composto de Cargos do Pessoal do Magistério, que será regido por Lei própria (Anexo III).
Art. 3º.....
Parágrafo Único - Quando da nomeação do Cargo de confiança recair em ocupante de emprego constante dos anexos II ou III desta Lei, o servidor municipal poderá optar pelo vencimento do Cargo de confiança ou salário do emprego, percebendo, ainda, a devida gratificação de representação do Cargo Comissionado.
"Art. 4º - Os empregos a que se refere o inciso II do Art. 2º., serão providos mediante contratos de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - feitos com o município, após aprovação em concurso público, na classe inicial das diversas categorias funcionais, do Plano de Cargos e Salários anexos a esta Lei."
"Art. 5º - Os anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei, apresentam o quadro de pessoal do Poder Executivo, esquematizado da seguinte maneira.
"Art. 7º - As funções gratificadas são as definidas no Anexo I, desta Lei."
“Art. 9º - Poderá ser concedida gratificação de Função ou similar, nos percentuais variantes entre 20% e 100% do funcionário que fizer jus, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, dos vencimentos e representações dos anexos I, II e III desta Lei."
Art. 11º.....
§ 1º - Do nível 1 (um) para o nível 2 (dois) apenas ter cumprido o interstício mínimo, respeitados os itens 1º, 2º e 3º do artigo 10º.
"Art. 13º - O quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Guaiúba tem seus cargos quantificados nos anexos I, II e III desta Lei, e a lotação destes será feita através de Concurso Público."
Fica criado o Parágrafo único, do Artigo 11º, da Lei 19/89, de 1º de Agosto de 1.993, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O funcionário público municipal de Guaiúba, a cada 5 (cinco) anos de trabalho junto à municipalidade de Guaiúba, fará jus à gratificação adicional, a título de "Quinquênio", no percentual de 5% (Cinco por cento) do salário base."