LEI N° 102/93.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DES PESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Guaiúba Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1.994, na quantia de CR$. 2.300.000.000,00 (Dois Bilhoes e Trezentos Milhões de Cruzeiros Reias).
compreendendo:
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Orgãos a ela vinculados, da Administração Direta, bem como os Fundos Especiais mantidos pelo Poder Público.
A RECEITA será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do ANEXO 2, parte integrante desta Lei.
A DESPESA será realizada segundo as Unidades Orçamentárias de acordo com o desdobramento dos ANEXOS 2 e 6, partes integrantes desta Lei, sendo:
O Orçamento Fiscal, no valor CR$.1.853.000.000,00
O Orçamento da Seguridade Social no valor CR$ 447.000.000,00
A fim de obter, na execução deste Orçamento, o necessário equilíbrio, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessarias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da RECEITA, e a realizar, durante a execução orçamentária, Operações de Crédito por Antecipação de Receita até o limite previsto na Constituição do Brasil e demais legislaçoes vigentes.
Ficam os Chefes dos Poderes Legislativos e Executivos autorizados, na execuçao orçamentária dos seus poderes distintos, a abrir créditos suplementares ate o limite de 100 % (cem por cento), do total da despesa fixada mediante a utilização dos seguintes recursos.
Atender Programas financeiros por Receitas com destinação específica, utilizando como recurso o superavit da respectiva receita;
Atender insuficiências das dotações, utilizando como recursos as disponibilidades do art. 43, paragrafo 1°, incisos I,II,III e IV da Lei Federal n° 4.320 de 17 de Março de 1.964.
O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, fará o detalhamento da Despesa por elemento de gasto dos Projetos e Atividades constantes dos anexos desta lei.