Lei nº 160, de 06 de fevereiro de 1997
Dispõe sobre a Contratação por Tem po Determinado, em caráter, Temporário, de Servidor Público Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, autorizado a contratar, pessoal por tempo determinado, em caráter temporário para atendimento de serviços de excepcional interesse público.
É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como de empregados a servidores de suas subdiári as e controladas.
São considerados de excepcional necessidade de interesse público, os serviços imprescindíveis ao funcionamento da administração nestes, incluindo-se a professora substituta.
Por iniciativa do Contratado.