Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, autorizado a contratar, pessoal por tempo determinado, em caráter temporário para atendimento de serviços de excepcional interesse público.
Art. 2º.
É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como de empregados a servidores de suas subdiári as e controladas.
Art. 3º.
São considerados de excepcional necessidade de interesse público, os serviços imprescindíveis ao funcionamento da administração nestes, incluindo-se a professora substituta.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.