Art. 1º.
Fica estabelecida a prioridade no atendimento médico aos idosos com idade de sessenta anos acima, em unidades de Saúde locais, onde se realizarem exames complementares da saúde do idoso.
Parágrafo único
O atendimento prioritário aos idosos de faixa etária mencionada neste artigo, independente de espera em fila, devendo o idoso ser atendido de imediato.
Art. 2º.
obrigatória a fixação da cópia desta Lei em lugar visível em todas as unidades de saúde e locais conveniados dentro do Município de Guaiúba.
Art. 3º.
A obrigatoriedade desta lei abrange toda a rede de saúde pública e privada instaladas no Município.
Art. 4º.
Esta lei se apresenta em conformidade com o dispositivo legal do art. 196 da Constituição Federal de nosso País, no que se refere à universalidade do atendimento na saúde.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.