Lei nº 68, de 05 de junho de 1992
Autorizo o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com O INSS na forma do art.58 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991.
Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas de Fundo de Participação dos Municípios.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, dotação específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessorios resultantes do cumprimento desta Lei.