LEI N° 180/97. De 14 de Novembro de 1997.
Cria cargos públicos no âmbito da administração direta e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA (CE)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Ficam criados em âmbito da administração direta, 123(cento e vinte e três) cargos efetivos de provimento por concurso público, distribuídos da seguinte forma.
Os vencimentos especificados no quadro, correspodem à uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais.
CARGO | QUANT. | VENCIMENTO BASE |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL | ||
Agente Administrativo I | 02 | 140,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais I | 01 | 120,00 |
Motorista I | 01 | 160,00 |
Agente Administrativo I | 01 | 140,00 |
Bombeiro Hidraúlico | 02 | 140,00 |
Eletricista | 01 | 140,00 |
Gari | 18 | 120,00 |
Vigia | 01 | 120,00 |
Agente Administrativo I | 01 | 140,00 |
Operador de Computador | 01 | 180,00 |
Telefonista | 03 | 130,00 |
Vigia | 04 | 120,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais I | 03 | 120,00 |
Técnico Agrícola | 01 | 180,00 |
Vigia | 01 | 120,00 |
Agente Administrativo I | 05 | 140,00 |
Auxiliar de Secretaria | 04 | 120,00 |
Motorista de Ônibus | 01 | 180,00 |
Vigia | 15 | 120,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais I | 10 | 120,00 |
Agente Administrativo I | 01 | 140,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais I | 03 | 120,00 |
Cozinheira | 02 | 120,00 |
Digitador de Computador | 01 | 150,00 |
Monitor Escolar I | 02 | 150,00 |
Vigia | 02 | 120,00 |
Agente Administrativo I | 01 | 140,00 |
Agente de Portaria | 03 | 120,00 |
Agente de Recepção | 01 | 120,00 |
Atendente Médico I | 05 | 140,00 |
Auxiliar de Enfermagem | 09 | 150,00 |
Auxiliar de Laboratório | 01 | 120,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais I | 06 | 120,00 |
Cozinheira | 02 | 120,00 |
Digitador de Computador | 01 | 150,00 |
Lavadeira | 02 | 120,00 |
Motorista I | 03 | 160,00 |
Vigia | 02 | 120,00 |
Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, contratar pessoal, respeitando a proporcionalidade entre a carga horária e o respectivo salário não podendo ser inferior a 20(vinte) horas semanais.
Os cargos criados pela lei municipal No. 147/96, de 10 de maio de 1.996, vagos na data da publicação desta lei, serão automaticamente extintos, cuja extinção será declarada em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando as atribuições específicas para cada cargo.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município.