LEI N° 213/99
Cria o Fundo de Aval do Município de Guaiúba/CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, CE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica criado o Fundo de Aval do Município de Guaiúba, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A
Poderão ser avalizadas pelo Fundo de Aval as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito. com agentes econômicos localizados no Municipio de Guajúba/CE e que aí exerçam a sua atividade econômica
O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários de receita própria orçamentária.
Constituem recursos do Fundo de Aval:
as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome.
o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
a reversão de saldos não aplicados.
outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doações e outros meios não defesos em lei.
O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo de Aval.
As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
O Fundo de Aval cobrirá 50% (cinquenta por cento) do valor de cada operação de crédito.
O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3o do artigo precedente.
Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Banco S.A em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
O convênio de que trata o § 3o do art. 3o estabelecerá ainda.
o volume máximo de operações que serão avalizadas;
os percentuais da comissão prevista no § 2o do artigo precedente.