Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

91

1993

22 de Junho de 1993

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.


Lei nº 91, de 22 de junho de 1993

    Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
        TÍTULO I

        Do ensino municipal

          CAPÍTULO I
          Dos fins e objetivos
            Art. 1º.   O ensino Municipal será ministrado nas Unidades Escolares mantidas e administradas pelo Montepio.
              Art. 2º.  

              As Unidades Escolares do Município são administrativamente vinculadas de forma específica à Secretaria de Educação a Cultura do Município - SEC.

                Art. 3º.  

                O Ensino Municipal destinar-se-á ao atendimento - da população, garantindo os níveis de qualidade que facilitem um percurso bem sucedido no Sistema Educacional. 

                  Art. 4º.  

                  O Ensino Municipal visa proporcionar ao educando a formacão necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realizacão, preparacão para o trabalho e formacão para so exercicio conciente de cidadania, dentro dos objetivos da Lei de Educação em vigor.

                    Art. 5º.   O Ensino Municipal será gratuito e ministrado obrigatoriamente na língua nacional.
                      Art. 6º.  

                      O Município fará anualmente o levantamento da população em idade escolar, procederá a chamada para a matrícula e zelará pela sua permanência na Escola.

                        TÍTULO II

                        Da SEC.

                          Art. 7º.  

                          A Secretaria Municipal de Educação tem por finalIdade promover e incentivar a educação da Rede Municipal, proporcionando o atendimento à demanda escolar, melhor qualidade do ensino e aperfeiçoamento dos serviços educacionais, tendo em vista o que preconiza a Lei 5.692/71, em seu artigo 58, parágrafo único: 

                          "A progressiva passagem para a responsabilidade municipal de encargos e servicos de educacão, especialmente de 1o. Grau, que pela SUB ature possam ser realizados mais satisfatoriamente pelas admi nistrações locals."

                            Art. 8º.  

                            No que compete ao Magistério, cabe à SEC, dentre  outras ações:

                              I  – 

                              Organizar, manter atualizado e divulgar um cadastro do pesoal do Maistério, do qual constará informações funcionais e profissionais;

                                II  – 

                                Fazerr  anualmente o levantamento das necessidades de treinmento do pessoal do magistério, objetivando o seu aperfeiçoamento e atualização profissional;

                                  III  –  Desenvolver programas específicos de treinamento para os seidore do Magistério Muncipal;
                                    IV  –  Conseder bolsas de estudos para os participante de cursos de treinamento no Município ou fora dele;
                                      V  – 

                                      Promover a troca de experiência entre os professores através de encontros, jornadas pedagógicas, visitas, reuniões e outros;

                                        VI  – 

                                        Estimular o peoal docente a melhorar seu nível de instrução comon forma de acesso a melhor salário, á valorização da carreira do Magistério e á melhoria  da qualidade do ensino;

                                          VII  –  Propor ao Executivo a adoção de medidas de caráter legal ou administrativo, relativas á valorização do Magistério;
                                            VIII  –  Pomover o respeito e o reconhecimento do valor do trabalho docente por meios diretos e indiretos;
                                              IX  – 

                                              Acompanhar o trabalho desenvolvido pelo pessoal do magistério, procurando sempre melhorar o seu desempenho;

                                                X  – 

                                                Desenvolver outras ações correlatas que auxiliem no deesenvolvimento da consciência pofissional do pesoal do magistério indispensável á transformação que carece o ensino municipal.

                                                  TÍTULO III

                                                  Do Estatuto do Magistério

                                                    CAPÍTULO I

                                                    Dos Objetivos

                                                      Art. 9º.  

                                                      Este Estatuto regulamenta a carreira do Magistério Municipal, definindo direitos e deveres de seus servidores.

                                                        Art. 10.  

                                                        Este Estatuto objetiva valorizar o Magistério, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino municipal, através de:

                                                          I  –  Estrutura da carreira;
                                                            II  –  Garantias de direitos inerentes á profissão;
                                                              III  –  Definição de deveres impostos á carreira;
                                                                IV  –  Oferta de constante atualização;
                                                                  V  –  Garantias de salários compatíveis com a função do Magistério.
                                                                    CAPÍTULO II

                                                                    Da Estruturação da Carreira do Magistério

                                                                      Seção I

                                                                      Das Disposições Preliminares

                                                                        Art. 11.   Para efeitos desta lei:
                                                                          I  – 

                                                                          Servidor ou pessoa do Magistério é todo aquele que exerce funções de docência, de direção, de supervisão e de orientação, independente do Regime Jurídico a que estiver submetido;

                                                                            II  – 

                                                                            Emprego -  conjunto de atribuições substancialmente à natureza do trabalho e os graus de complexibilidade exercidas por um servidor contratado mediante concurso público e regido pela Lei estbalecida; 

                                                                              III  – 

                                                                              Classe - Emprego com grau de escolaridade igual ou equivalente; 

                                                                                IV  –  Nível – Posição dentro da categoria funcional que permite identificar a situaão do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração;
                                                                                  V  – 

                                                                                  Cargo Comissionao – é o criado para atender aos encargos de chefia e outros que não justifiquem a criaão de cargo e pelo seu exercício será concedida vantagem  pecuniária acessória ao vencimento;

                                                                                    VI  – 

                                                                                    Entende-se por direção os cargos administrativos de Escola cuja nomeação caberá ao Prefeito Municipal, obedecendo a lista tríplice votada em cada escola por professores, funcionários, pais de alunos.

                                                                                      a)   Só haverá nomeação de Diretores para as escolas que tiverem ao mínimo 200 (duzentos) alunos:
                                                                                        VII  – 

                                                                                        Entende-se por docentes os servidores municipais encarregados de ministrar ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, área de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar. 

                                                                                          a)  

                                                                                          Na presente Lei, considera-se como professor titular o .docente com habilitação do Magistério e, como professor auxiliar, o docente sem habilitação do magistério;

                                                                                            VIII  – 

                                                                                            Entende-se por Magistério o conjunto de cargos ou funções com atividades educacionais em qualquer nível do ensino, com atuação direta ou indireta na sala de aula: 

                                                                                              IX  – 

                                                                                              Entende-se por Orientador Educacional o especialista com licenciatura ahabilitação em orientação educacional, obtido em curso superior de graduação e pós-graduação.

                                                                                                a)  

                                                                                                Compete ao Orientador Educacional assistir ao aluno no desenvolvimento de sua personalidade à base de conhecimento científico. tendo em vista epas aptidões, peculiaridades físicas e mentais e adaptação ao meio social;

                                                                                                  X  – 

                                                                                                   Entende-se por Secretário Escolar o servidor portador de habilitação específica com atuação na Unidade Escolar:

                                                                                                    a)  

                                                                                                    o auxiliar de secretaria será exigida a conclusão de no mínimo 1º Grau e curso de datilografia; 

                                                                                                      XI  – 

                                                                                                      Entende-se por auxiliar de serviço o funcionário responsável pela limpeza da Escolas;

                                                                                                        XII  –  Entende-se por Merendeira o funcionário responsável pela confecção da Merenda Escolar.
                                                                                                          Art. 12.  

                                                                                                          Os cargos do Magistério serão classificados como de comissão. contrato de provimento efetivo. mediante concurso público. nas seguintes funções: 

                                                                                                           
                                                                                                          CARGOFUNÇÃO
                                                                                                          DireçãoDiretor
                                                                                                          SupervisãoSupervisor
                                                                                                          DocêenciaProfessor titular ou auxiliar
                                                                                                          OrientaçãoOrientador educacional
                                                                                                          TécnicoSiem. Edcuação, Scretário Escolar

                                                                                                           

                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                            As classes e níveis de vencimentos e salários obedecerão os demonstrativos dos anexos I e II, parte integrante desta Lei.

                                                                                                              Art. 13.   A classificação dos cargos ou funções se fará de acordo com a identificação das tarefas à serem desempenhadas e as habilidades do servidor.
                                                                                                                Seção II

                                                                                                                Do Quadro do Magistério

                                                                                                                  Art. 14.   Os cargos ou empregos com seus respectivos registros para provimento, são os constantes do Anexo I.
                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    A tabela de cargos ou empregos, com as respectivas classes a níveis relativos à docência, é a constante do Anexo II..

                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                      Do Ingresso do Quadro do Magistério 

                                                                                                                        Art. 15.   0 provimento dos cargos ou funcões do Magistério se dará respectivamente:
                                                                                                                          I  –  Por contratação, mediante concurso  público
                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                            Por nomeação, preferencialmente entre os servidores efetivos. 

                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                              O ato de nomeação em caráter efetivo se dará mediante aprovação em concurso público, regulamentado em portaria pela administração municipal. 

                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                Só poderão inscrever-se em concurso público para professor titular os candidatos portadores de diploma pedagógico ou 3º. Grau sem habilitação para o magistério. 

                                                                                                                                  § 3º   A contratação a título precário se fará:
                                                                                                                                    a)   Para portadores de curso pedagógico enquanto aguardam concurso público realizado pela Prefeitura.
                                                                                                                                      b)  

                                                                                                                                      Para portadores de curso pedagógico em função caráter emergencial para preenchimento de vagas do Magistério, ficando num quadro provisório, podendo ser contratado mediante aprovação em concurso público. 

                                                                                                                                        § 4º  

                                                                                                                                        contratação a nivel precário não deverá ser superior a 1 (um) ano. 

                                                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                                                          O Servidor nomeado e contratado estará legalmente vinculado ao serviço público municipal e regido pela lei estabelecida.

                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                            Do Concurso

                                                                                                                                              Art. 17.  

                                                                                                                                              No Edital de concurso constará o número de vagas oferecidas para cada classe. 

                                                                                                                                                Art. 18.   Garantida fica a nomeação para os aprovados pela ordem de classificação até o número de vagas oferecidas.
                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                  Os aprovados além do número de vagas oferecidas poderão ser nomeados durante o período de validade do concurso a medida que a Secretaria necessite do seu serviço, obedecida a ordem de classificação.

                                                                                                                                                    II  –   Após homologado o concurso, fica garantido o direito dos aprovados pelo período estabelecido no edital.
                                                                                                                                                      Seção V

                                                                                                                                                      Da promoção

                                                                                                                                                        Art. 19.   As funções do Magistério serão elevadas:
                                                                                                                                                          I  –  Promoção Vertical:
                                                                                                                                                            II  –  Promoção Horizontal.
                                                                                                                                                              Art. 20.  

                                                                                                                                                              Promoção Vertical é a elevação do profissional do Magistério de uma para outra classe, em razão de títulos de nova habilitação Pedagógica mediante comprovação. 

                                                                                                                                                                Art. 21.  

                                                                                                                                                                Promoção Horizontal é a elevação do profissional do Magistério, de nível para o seguinte da mesma classe, tendo em vista avaliação em concurso, estágio, seminários, trabalhos públicos, etc. e tempo de serviço.

                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                  O profissional do Magistério será, promovido automaticamente após completar 2 (dois) anos de efetivo classe em que esteja enquadrado, fazendo jus a um adicional de 2% sobre o vencimento.

                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                    O profissional do Magistério promovido reiniciará a contagem de tempo se serviço na nova classe, para efetivo de Promoção futura.

                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                      A Promoção Horizontal por avaliação (cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados, etc)obedecerá critérios a serem estabelecidos pelo Prefeito, após estudos realizados pela SEC. 

                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                        Para efeito de Promoção Horizontal, em cada série de classe serão criados níveis identificados pelos numerais cardinais.

                                                                                                                                                                          Seção VI

                                                                                                                                                                          Da Subatituição

                                                                                                                                                                            Art. 22.  

                                                                                                                                                                            A substituição consiste em passar a outro servidor as atribuições do titular enquanto durar o seu impedimento.

                                                                                                                                                                              Parágrafo único   A substituição dar-se-á:
                                                                                                                                                                                a)   por licenças;
                                                                                                                                                                                  b)   por faltas eventuais;
                                                                                                                                                                                    c)   por ausência autorizada.
                                                                                                                                                                                      Art. 23.  

                                                                                                                                                                                      A designação de substituto será feita, mediante ato da SEC dentre os profissionais integrantes do quadro do Magistério, conforme aprovação em concurso público: 

                                                                                                                                                                                        I  –  VETADO
                                                                                                                                                                                          II  –  VETADO;
                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                            Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderă ser nomeado ou designado, cumulativamente como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso Somente perceberá a vencimento correspondente a um Cargo.

                                                                                                                                                                                              Seção VII

                                                                                                                                                                                              Da Movimentação

                                                                                                                                                                                                Art. 24.   Movimentação é o deslocamento do servidor de uma escola para outra.
                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   A movimentação dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                    Por remoção, a pedido do servidor ou ex-ofício por interesse da SEC. quando houver excesso de funcionários lotados nos estabelecimentos de ensio respeitando a distância domiciliar.

                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                      Por permulta, a pedido de 2 (dois) servidores que ocupem o  mesmo cargo ou emprego, desde que devidamente autorizado pelo SEC.

                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                        A movimentação deverá ser efetivada em período de férias escolares a fim de que nada hajaprejuízo no ensio apredizagem.

                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                          Dos Direitos

                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Preliminares

                                                                                                                                                                                                              Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                              Além dos direitos advindos de seu regime de trabalho,  será assegurado ao pessoal do Magistério Municipal: 

                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                0 respeito a sua autoridade e o prestígio no desempenho de suas funções; 

                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                  Apresentar proposta ou sugestões sobre matéria pedagógica; 

                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                    Dedicar dia útil, sem prejuízo ao ano letivo, para estudos relativos ao ensino, programa, plano de curso, conferências ou reuniões pedagógicas objetivando maior e melhor eficiência ao ensino;

                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                      Tornar possível, objetivando atender as peculiaridades locais e diferenças in programa a ser ministrado o mais flexível dividuais de seus alunos;

                                                                                                                                                                                                                        V  – 

                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser autorizado o afastamento do servidor que frequente curso regular para incentivo a sua formação profissional;

                                                                                                                                                                                                                          VI  – 

                                                                                                                                                                                                                          É assegurado o direito de greve, competindo aos docentes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, interesses que devam por ele defender após decisão em assembleia coordenada pelo sindicato.

                                                                                                                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                                                                                                                            Da Carga Horária.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                              O pessoal do Magistério de que trata a presente Lei poderá ter os seguintes horários de trabalho: 

                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                Quando se trata de pessoal de sala de aula será obedecido horário de 20 (vinte) horas semanais, trabalhando em turno - 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo dois turnos quando houver carência de pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                  Quando se tratar de outro servidor do Magistério, a carga horária não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, equivalente à 200 (duzentas) horas mensais. 

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                    servidor terá desconto a importância correspondente ao número de horas não cumpridas, durante o mês sem a apresentação de justificativas.

                                                                                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                                                                                      Das Férias

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                        O servidor em exercício na escola, terá direito a férias de acordo com o calendário estabelecido pela SEC, respeitando o mínimo estabelecido por Lei.

                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                          As férias não gozadas serão computadas em dobro, para efeito da aposentadoria. 

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                            Os demais servidores terão férias anuais de 30 (trinta) dias, de acordo com a tabela de férias estabelecida pela SEC.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                              A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. 

                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                Das Licenças 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor terá assegurado por Lei, as seguintes Licença:

                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  Licença remunerada por motivo de saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  vetado;
                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  Licença remunerada por acidente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  Licença remunerada por gestação 120 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                            V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                            Afastamento remunerado por 8 (oito) dias corridos por motivo de casamento e luto por pais, irmãos, filhos e cônjuge;

                                                                                                                                                                                                                                                              VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                              Licença por interesse particular sem ônus com o prazo de 365 dias, podendo ser prorrogado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                Licença prêmio a cada dez anos de efetivo exercício pelo  período de 6 (seis) meses, podendo ser gozada de uma só vez, a pedido do funcionário, ou parceladamente, atendidas as conveniências do requerente e do sistema administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Reduções de Carga Horária

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   O servidor gozará de redução de horário nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Após 20 (vinte) anos para o sexo feminino e 25 (vinte e cinco) para o sexo masculino em efetiva regéncia de classe, de 50% da carga horária;

                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  Vetado:
                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          O profissional em regência  de classe que esteja participando de cursos e treinamentos afins terá redução por até 2 (duas) horas diárias conforme a necessidade, mediante comprovação e apresentação antecipada a SEC.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                            Do treinamento, aperfeiçoamento e atualização profissional

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              Além dos requisitos mínimos exigidos para a administração dos professores, conforme anexo da presente Lei, exigir-se-á do professor a participação em treinamento que visem o seu aperfeiçoamento e atualização profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                Além das atribuições da SEC no que se reporta a treinamento do pessoal do Magistério, poderão ser utilizados diversos mecanismos que conduzam a melhores resultados através de qualificação tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Utilizar as escolas normais e faculdades próximas ou pessoal especialista que conheça a realidade do Município para efetuar os treinamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aproveitar os professores mais experientes e que reconhecidamente obtêm os melhores resultados, para ajudar o pessoal menos experientes, numa cooperação efetiva. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acompanhar as dificuldades do pessoal do magistério após o treinamento e verificar os resultados que se está obtendo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  Utilizar técnicas atualizadas, encontros pedagógicos e estágio supervisionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Toda efetivação de treinamento do pessoal do Ma sua valorização e a consequentemente melhoria do ensino Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Garantias

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   Fica assegurado ao pessoal do Magistério as seguintes garantias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vencimento ou salário compatível com os dispositivos. da Constituição Federal e Leis Trabalhistas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –   13º. salário integral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Salário família; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  Repouso semanal remunerado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  1/3 (terço) das férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  –  Vetado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Salários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0 salário-base para o cálculo dos vencimentos será de acordo com o plano de cargos e salários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  Vetado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vencimento ou salário compatível com os dispositivos da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  Data-base da categoria em Maio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Deveres, Proibições e Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Deveres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É dever do servidor observar as normas em vigor da Prefeitura Municipal, assim como manter comportamento condizente de acordo com os costumes éticos e morais da sociedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   O servidor do magistério está obrigado a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Prover o bom funcionamento do sistema de educação e o máximo aproveitamento do aluno; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo a aprendizagem de forma a estimular sua criatividade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Participar de todas as atividades educacionais do seu Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor qualidade de desempenho em seu trabalho; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  Acompanhar a execução e avaliar os resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII  –  Fornecer informações aos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revisar e avaliar o ano anterior elaborado um programa global no início do ano letivo, tendo a participação da congregação de professores e comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Proibições 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além das proibições advindas do seu regime de trabalho, ao servidor do magistério é proibido: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  Descumprir ou alterar o horário de trabalho ou suspender aula sem a competente autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ceder o prédio escolar para fins que não os educa cionais, utilizá-lo para fins particulares, ou receber remuneração por trabalhos extras, realizados no estabelecidos de ensino; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  Fazer críticas depreciativas a colegas de trabalho, a membros do magistério ou a autoridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  Deixar de ministrar, sem causa justificada, os programas de ensino aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  –  Ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros façam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida a manifestação de caráter político-partidário no local de trabalho, servir-se das atividades que tenham contra a moral do outro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao pessoal do magistério municipal são extensi as penas disciplinares aplicáveis aos servidores municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   As penas serão aplicadas pela SEC da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A primeira pena de advertência será em caráter reservado e sempre verbalmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  A segunda pena de advertência será por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A terceira pena será uma suspensão por 8 (oito) dias sem remuneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A falta de cumprimento das atribuições por parte do professor será auferida em função dos seguintes motivos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  Desatenção contínua ou infração grave aos preceitos legais ou disposições do seguinte estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manifestação de insuficiência do conhecimento da matéria que leciona;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  Não atualização nos métodos pedagógicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  Manifestação de falta de capacidade em manter a disciplina perante seus alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não comparecimento ás aulas, reuniões ou outras atividades para as quais esteja devidamente convocado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As faltas previstas no artigo anterior são puníveis com as penas do artigo 43 em caso de reincidência o professor deverá ter rescindido o seu contrato de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Incentivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Gratificações 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituída a gratificação pó-de-giz por estímulo pessoal do Magistério Municipal no exercício de docência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação pó-de-giz somente será concedida ao docente que estiver em exercício e no efetivo desempenho de suas funções, salvo os casos de licença remunerada e férias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  Vetado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   Vetado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da ajuda para transporte 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.   Vetado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.   Vetado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da ajuda para transporte 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal poderá conceder gratificações, a título de ajuda para treinamento, no caso de deslocamento de docente para participar de atividades diretamente relacionadas com habilitação para o Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               valor da gratificação, de que trata este artigo será estabelecido por ato do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente fará jús à gratificação de que trata a docente que for Indicado pela SEC para participar de treinamento de interesse do Magistério Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os profissionais do Magistério já contratados mediante concurso público, terão estabilidade em seus cargos ou empregos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este estatuto poderá ser revisto no início de cada nova Administração por uma comissão formada pela Secretaria de Educação, representante do magistério, da comunidade, dos Poderes Legislativo e Executivo e do Sindicato. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas destinadas à Educação no orçamento Municipal e celebração de convênios se for o caso. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.   Os dispositivos desta Lei serão regulamentados especificamente, desde que se faça necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.   Disposições omissas e casos específicos serão regulamentados em legislação suplementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.   Esta Lei entra em vigor na presente data
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.   Revogam-se todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, em 22 de junho de 1.993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tarcísio Eduardo Benevides

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal