Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

168

1997

9 de Maio de 1997

Dispõe sobre a criação do distrito de Núcleo Colonial Pio XII (São Gerônimo), Município de Guaiúba, Estado do Ceará, e dá outras providências.


LEI N° 168/97

 

    Dispõe sobre a criação do distrito de Núcleo Colonial Pio XII (São Gerônimo), Município de Guaiúba, Estado do Ceará, e dá outras providências.

     

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUA IÚBA, ESTADO DO CEA RÁ, NOS TERMOS DISPOSTOS NO ARTIGO 27 § 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. 

       

        Art. 1º.  

        Fica criado no Município de Guaiúba, o distrito de Núcleo Colonial Pio XII (São Gerônimo), constituído de parte do distrito de Guaiúba (Sede) e de acordo com a lei em vigore em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, com as seguintes linhas divisórias:

         

        DISTRITO DE NÚCLEO COLONIAL PIO XII

         SÃO GERONIMO

         

        AO NORTE: Limite Intermunicipal com Maranguape.

        Começa no ponto direcional do rumo divisório entre Dourado e Núcleo Colonial Pio XII (São Gerônimo); daí seguindo pelo limite Intermunicipal com Maranguape, até alcançar a reta de noventa graus que parte do ponto de intercessão da estrada de Guaiúba e Itacima. 

        A LESTE: Limite Interdistrital com Guiaúba.

        Começa na alínea anterior, seguindo pela reta a noventa graus até alcançar a estrada de Guaiúba-Itacima.

        AO SUL: Limite Interdistrital com Guiaúba.

        Começa na alínea anterior, dai segue pela autora de Acarape (aquaduto) até o rio baú: segundo por ente até o rumo divisório entre Dourado o Núcleo Colonial Fio XII do Gerônimo).

        A OESTE.: Limite Interdistrital Com Dourado.

        Do ponto final da alínea anterior segue pelo rumo divisório até alcançar o limite Intermunicipal com Maranguape

        VILA DO NÚCLEO COLONIAL PIO XII SÃO 

        GERÔNIMO CONFORME PLANTA ANEXA

         

        Tem como porta inicial a Casa do Sr. Chico Porfírio (inclusive) deste ponto segue em linha até o Sangradouro na parede do açude velho de São Gerônimo.

         

          Art. 2º.  

          De Raimundo Ferreira da Silva (Mundico Vanuto), inclusive daí uma reta para a Casa do Sr. Antônio Ferreira da Silva (Antônio Venuto), inclusive, deste ponto outra reta para a Casa do Sr. Antônio Genuíno Ribeiro (inclusive) deste ponto segue, em linha reta para a Casa do Sr. Joaquim (inclusive) daí outra reta para a Casa do Sr. Chico Porfírio (inclusive), ponto final.

            Art. 3º.   A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 09 DE MAIO DE 1.997.

               

              LUZIA  ALVES HOLANDA 

              PRESIDENTE