Art. 1º.
À Criação do Ensino Livre no Município de Guaiúba.
Art. 2º.
O Ensino Livre destina-se aos alunos matriculados no Ensino Regular.
Parágrafo único
O aluno matriculado no Ensino Regular poderá utilizar o Ensino Livre para eliminar dúvidas.
Art. 3º.
O Poder Executivo determinará o local de funcionamento, permanecendo aberta uma sala de aula com um professor para dar assistência ao aluno durante turno diurno.
Art. 4º.
A Secretaria de Educação deste Município determinará um Professor Titular por turno para dar assistência ao aluno.
Art. 5º.
O aluno deverá ter acesso à sala de aula durante os diversos horários.
Art. 6º.
O aluno faz jus à merenda escolar no horário determinado pela escola.
Art. 7º.
Esta Lei, entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas às disposições em contrario.