Lei nº 63, de 15 de dezembro de 1991
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DOS OBJETIVOS
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
solicitar ao titular do Poder Executivo a expedição de ordens de empenho e pagamento de despesas à conta do Fundo;
firmar convênios e contratos, em conjunto com o titular do Poder Executivo, vinculados a recursos de competência a gerência do Fundo.
COORDENAÇÃO DO FUNDO
manter em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Prefeito Municipal.
providenciar conjuntamente com a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde.
manter os controles necessarios sobre os convênios e contratos de prestação de serviço pelo setor privado e dos emprestimos feitos para a saúde;
encaminhar,mensalmente, ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
São receitas do Fundo:
as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, com decorrência do que dispõe o art.30º, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
os rendimentos provenientes de aplicação financeiras de seus recursos específicos;
o resultado econômico-financeiro decorrente da assinatura e desenvolvimento de convênios e contratos firmados com entidade diversas;
o resultado financeiro proveniente da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, inclusive de imposições de multas e juros moratórios por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de tributos já instituídos ou a instituir em benefício do setor de saude;
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e do convênio ou contratos no setor de saúde;
doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
o mínimo de 10% (dez por cento)das transferências oriundas do Fundo de Participação dos Municípios.
as receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
DOS ATIVOS DO FUNDO
disponibilidade monetárias em bancos ou em caixasespecial oriundas das receitas especificadas;
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO
o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o princípio da universalidade e do equilíbrio.
o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
DA CONTABILIDADE
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o excercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
A escrituração contábil será feita pelo método utilizado no Município, podendo, inclusive, ser informatizada.
A contabilidade emitirá relatórios de gestão os inclusive dos custos dos serviços.
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demostração exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA DESPESA
Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações prévias no art.1º da presente lei;
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programa ou projetos específicos do setor de saúde, observados o disposto no parágrafo primeiro art.199º da Constituição Federal;
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
DAS RECEITAS
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.