Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

236

2000

18 de Abril de 2000

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Município registrar na Dívida Ativa do Município de Guaiúba a importâncias não retidas pelo Município relativo aos Impostos de Renda Retido na Fonte IRRF.


Lei nº 236, de 18 de abril de 2000

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo Município registrar na Dívida Ativa do Município de Guaiúba a importâncias não retidas pelo Município relativo aos Impostos de Renda Retido na Fonte IRRF.

      O PREFEITO MUNIICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.  

        Fica o Chefe do Poder executivo Municipal de guaiúba autorizado a registar na divida ativa do Município não tributável os valores ao Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158º, Inciso I da Constituição Federal que não tenham sido retido, por qualquer razão, nas folhas de pagamento de salários e vantagens dos servidores municipal da Administração direta e indireta de qualque dos Poderes Municipais.

          Parágrafo único  

          Também serão registrados a créditos do Município a importância não retidas por ocasião de de pagamento a prestadores de serviços pessoa física e jurídica, cujo serviço esteja enquadrado na  lista iserida na instrução normativa da Secretaria da Receita federal nº 23/86.

            Art. 2º.  

            Após o reistro dos créditos tributários de que trata o artio anterior, o setor de arrecadação e tributação da Prefeitura, procederá a notificação dos devedores inscritos, concedndo-lhe para o recolhimento de suas  dívida com os cofres da municipalidade, o parcelament de seus débitos em 12 (doze) parcelas iuais e sucessivas cujo vencimento se dará a contar d data da assinatura do termo de confissão de dívida.

              Parágrafo único  

              O registro da dívida ativa abrangerá a todos os valores apurados pela tesouraria, referente a fatos geradores ocorridos antes e após a vigência desta Lei.

                Art. 3º.  

                Os débitos tributários de que trata a presente lei serão corriidos monetariamente, observadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal, para a atualização de débitos com o Município referente a dívida ativa de outras origens.

                  Art. 4º.   Esta lei entrará em vior na data de sua publicação, revogadas as disposiões em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 18 de abril de 2000.

                     

                    Dr. Iran Holanda Nogueira

                    Prefeito Municipal