Lei nº 236, de 18 de abril de 2000
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Município registrar na Dívida Ativa do Município de Guaiúba a importâncias não retidas pelo Município relativo aos Impostos de Renda Retido na Fonte IRRF.
O PREFEITO MUNIICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica o Chefe do Poder executivo Municipal de guaiúba autorizado a registar na divida ativa do Município não tributável os valores ao Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158º, Inciso I da Constituição Federal que não tenham sido retido, por qualquer razão, nas folhas de pagamento de salários e vantagens dos servidores municipal da Administração direta e indireta de qualque dos Poderes Municipais.
Também serão registrados a créditos do Município a importância não retidas por ocasião de de pagamento a prestadores de serviços pessoa física e jurídica, cujo serviço esteja enquadrado na lista iserida na instrução normativa da Secretaria da Receita federal nº 23/86.
Após o reistro dos créditos tributários de que trata o artio anterior, o setor de arrecadação e tributação da Prefeitura, procederá a notificação dos devedores inscritos, concedndo-lhe para o recolhimento de suas dívida com os cofres da municipalidade, o parcelament de seus débitos em 12 (doze) parcelas iuais e sucessivas cujo vencimento se dará a contar d data da assinatura do termo de confissão de dívida.
O registro da dívida ativa abrangerá a todos os valores apurados pela tesouraria, referente a fatos geradores ocorridos antes e após a vigência desta Lei.
Os débitos tributários de que trata a presente lei serão corriidos monetariamente, observadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal, para a atualização de débitos com o Município referente a dívida ativa de outras origens.