LEI Nº 177/97
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos, nos termos da Constituição Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA(CE)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Guaiúba, para o quadriênio 1998/2001, constituídos pelos anexos integrantes desta Lei e elaborado de conformidade com o disposto na Constituição Federal, e nos termos dos art. 23, 24, 25 e 26 da Lei Federal nº 4.320/64, fixa para o periodo as Despesas de Capital, anualmente, de acordo com os anexos I, II e III.
As despesas de capital programadas com base nos recursos disponíveis, a vista da previsão de despesas correntes, desdobram-se da seguinte forma:
FUNÇÃO DE GOVERNO | 1998 | 1999 | 2000 | 2001 |
01 – LEGISLATIVA | 250.000,00 | 100.000,00 | 100.000,00 | 100.000,00 |
03 – ADM. E PLANEJAMENTO | 235.000,00 | 110.000,00 | 50.000,00 | 30.000,00 |
04 – AGRICULTURA | 650.000,00 | 400.000,00 | 350.000,00 | 350.000,00 |
05 – COMUNICAÇÕES | 60.000,00 | 30.000,00 | 30.000,00 | 20.000,00 |
08 – EDUCAÇÃO E CULTURA | 850.000,00 | 510.000,00 | 350.000,00 | 330.000,00 |
09 – ENERGIA E REC. MINERAIS | 300.000,00 | 150.000,00 | 100.000,00 | 100.000,00 |
10 – HABITAÇÃO E URBANISMO | 770.000,00 | 680.000,00 | 730.000,00 | 800.000,00 |
11 – INDÚSTRIA COM. SERVIÇOS | 200.000,00 | 100.000,00 | 200.000,00 | 100.000,00 |
13 – SAÚDE E SANEAMENTO | 3.400.000,00 | 2.100.000,00 | 1.080.000,00 | 500.000,00 |
14 – TRABALHO | ||||
15 – ASSIST. E PREVIDÊNCIA | 180.000,00 | 200.000,00 | 200.000,00 | 100.000,00 |
16 – TRANSPORTE | 1.700.000,00 | 550.000,00 | 380.000,00 | 250.000,00 |
TOTAIS | 8.595.000,00 | 4.930.000,00 | 3.570.000,00 | 2.680.000,00 |
No cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observados, em cada exercício, os limites parciais das Despesas de Capital, fixadas neste Orçamento Plurianual de Investimentos.
Não atingidos os limites parciais a que se refere o antigo 2°, as parcelas não utilizadas serão somadas as disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao mesmo investimento.
Na elaboração das propostas orçamentárias anuais do período, serão ajustadas importâncias aos projetos e atividades constantes dos anexos desta lei.
As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1998 a 2001, estimad preços de 1997, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos an correspondentes e durante suas execuções, pelo índice utilizado pelo Governo Federal.
Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentarios, devidam apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçarmento objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária an procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou a inclusão de no investimentos.
A aplicação do disposto neste artigo não exime a obrigação do ajuste concomita do orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária dispuser, quando a anfecipação prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos ocorrer durante a execução orcamentária de e exercicio financeiro do quadriênio.
As Receitas de Capital para execução deste Orçamento Plurianual de Investimentos se formadas pelo Superavit dos respectivos orçamentos correspondentes, estando o Poder Execut autorizado a contrair divida fundada interna para obtenção de empréstimos ou financiamento demais fontes enumeradas no parágrafo 2° do art. 11, da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março 1964.