LEI N°. 285/2001
Guaiúba, 21 de Dezembro de 2001.
Regulamenta e fixa os valores das diárias aos servidores do Governo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ficam fixados os valores e regulamentada a concessão de diárias aos servidores do Governo Municipal de Guaiúba, conforme a seguinte tabela:
I. Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal......................................................... R$ 160,00
II. Vereadores, Secretários, Chefe de Gabinete, Assessoria de Gabinete, Procurador Municipal, Ouvidor Geral do Município, Controlador Interno Municipal, Procurador Adjunto e Assessor Jurídico...... R$ 100,00
III. Coordenadores, Diretores de Núcleo, Assessores de Secretaria, Diretor Escolar, Oficial de Gabinete e demais cargos em provimento de comissão não mencionados no Inciso II................................... R$ 85,00
IV. Demais servidores municipais efetivos...................................................................................... R$ 35,00
A concessão de diárias será procedida de Portaria que evidenciará o periodo, o local onde o serviço será prestado e a quantidade de diárias.
Os valores constantes da tabela de que trata o Art. 1° desta Lei, referem se ao deslocamento para fora do município e dentro do Estado.
Aos deslocamentos para fora do Estado atribui-se-á o dobro da Tabela de que trata o Art. 1°.
Quando o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal se fizer representar, ao servidor incumbido será concedida diárias, no que couber, no valor correspondente ao cargo representado.
A concessão de diárias aos Servidores do Governo Municipal, será em função dos serviços prestados fora do Município e dentro do Estado e limitar-se-á a 20 (vinte) por mês.
O reajuste dos valores de diárias ora fixados dependerá de Decreto do Executivo e de acordo com a disponibilidade do Erário Municipal.
O servidor designado para prestar serviços ao Governo Municipal na forma do Artigo 2°, Parágrafo Único e Artigo 3° e 4° desta Lei que não completar a missão, será obrigado a devolver aos cofres públicos municipal o valor correspondente as diárias não utilizadas.
As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão a dotações próprias do Orçamento do Município de Guaiúba.