Art. 1º.
Ficam reajustados em 200% (Duzentos por cento) os vencimentos e vantagens dos servidores municipais do Quadro Geral, Quadro Comissionado e do Magistério, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º.
0 reajuste salarial de que se trata o artigo anterior, correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da Despesa para o presente exercício financeiro.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, menos os efeitos financeiros retroagindo a 1º de janeiro de 1990.