Art. 1º.
Ficam reajustados em 300% (Trezentos por Cento) os vencimentos dos Servidores de Provimento Efetivo do Quadro Geral.
Art. 2º.
Ficam reajustados em 300% (trezentos por Cento os vencimentos e vantagens aos Servidores dos Cargos de Provimento em Comissão do quadro Geral.
Art. 3º.
A presente lei entrará em vigor na data sua publicação menos os efeitos que retroagirão à 1º de Março de 1990.