Art. 1º.
Fica criado no Município de Guaiúba a zona Industrial de Guaiúba - ZIG, com jurisdição nesta Unidade Administrativa, sendo sua localização em local adequado, obedecidos os critérios instituídos nesta Lei e em observadas as determinações do Art.18, Art.29, Inciso VI, Art. 3o, Inciso I, VIII e Art.31 § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º.
A execução e aplicação da presente Lei, será posteriormente regulamentada pelo poder Executivo e ou Legislativo, o qual disciplinará sua consecução no que dispõe o presente Diploma legal.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.