Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento salarial ao Quadro de Pessoal, Quadro de Provimento em Comissão, Quadro Efetivo e do Magistério, na ordem percentual de 50 % (Cinquenta por Cento).
Art. 2º.
O reajuste de que trata o Art. 1º da presente Lei correrá por conta de dotação orçamentária específica, consignada no presente Orçamento Programa da despesa do Executivo Municipal, para o ano de 1993.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na presente data, tendo seus efeitos financeiros retroagidos a 1º de Junho de 1993.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.