Art. 1º.
Ficam isentas do pagamento sobre a propriedade Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre Serviço (I.S.S.) pelo prazo de seis (06) anos prorrogáveis por mais quatro (04) anos, as indústrias que vierem a se instalar no Município de Guaiúba.
Art. 2º.
Município de Guaiúba, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias a partir de sua publicação;
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na presente data.
Art. 4º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.