Lei nº 99, de 27 de outubro de 1993
Isenta do Pagamento de I.P.T.U. e do I.S.S. as indústrias que vierem a se instalar no Município de Guaiúba e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÙBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
Art. 1º.
Ficam isentas do pagamento sobre a propriedade Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre Serviço (I.S.S.) pelo prazo de seis (06) anos prorrogáveis por mais quatro (04) anos, as indústrias que vierem a se instalar no Município de Guaiúba.
Art. 2º.
Município de Guaiúba, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias a partir de sua publicação;