Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

255

2001

2 de Maio de 2001

Institui o Programa de Renda Minima associada a Ações Sócio - Educativas, e determina outra previdência.


LEI DE N° 255/2001

 

    Institui o Programa de Renda Mínima associado a Ações Sócio - Educativas, e determina outra previdência. 

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituído no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas,

         

          § 1º  

          São beneficiários do programa instituído por esta Lei as Famílias per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

           

            § 2º  

            Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

             

              I  – 

              família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

               

                II  – 

                para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União, e

                 

                  III  – 

                  para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

                   

                    § 3º  

                    O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1o, desde que atendida todas as famílias compreendida na faixa original.

                     

                      Art. 2º.  

                      O Programa instituído por esta Lei tem o objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiadas na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas esportivas e culturais em horário complementar aos da aulas.

                       

                        § 1º  

                        O poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

                         

                          § 2º  

                          As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação.

                           

                            Art. 3º.  

                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal 

                             

                              § 1º  

                              Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.

                               

                                § 2º  

                                Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação - "Bolsa Escola".

                                 

                                  Art. 4º.  

                                  Fica instituído o Conselho de Acompanhamento de Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

                                   

                                    I  – 

                                    acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1o art. 2o,

                                     

                                      II  – 

                                      aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiários do programa;

                                       

                                        III  – 

                                        Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

                                         

                                          IV  – 

                                          estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

                                           

                                            V  – 

                                            desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”,

                                             

                                              VI  – 

                                              elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares,

                                               

                                                § 1º  

                                                o Conselho Instituído nos termos deste artigo será paritário 50% governamental e 50% não governamental e terá a composição 06 membros titulares e 06 suplentes da mesma categoria.

                                                 

                                                  I  – 

                                                  Representantes da Secretaria de Educação,

                                                   

                                                    II  – 

                                                    Representantes da Secretaria de Saúde;

                                                     

                                                      III  – 

                                                      Representantes da Secretaria de Ação Social;

                                                       

                                                        IV  – 

                                                        Representantes do COMDICA;

                                                         

                                                          V  – 

                                                          Representantes da Associação dos Agentes de Saúde;

                                                           

                                                            VI  – 

                                                            Representantes do Conselho de Educação;

                                                             

                                                              § 2º  

                                                              A participação do conselho é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

                                                               

                                                                § 3º  

                                                                É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

                                                                 

                                                                  Art. 5º.  

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, 02 DE MAIO DE 2001. 

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    Antônio Carlos Torres Fradique Accioly 

                                                                    PREFEITO MUNICIPAL