LEI DE N° 255/2001
Institui o Programa de Renda Mínima associado a Ações Sócio - Educativas, e determina outra previdência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas,
São beneficiários do programa instituído por esta Lei as Famílias per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União, e
para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1o, desde que atendida todas as famílias compreendida na faixa original.
O Programa instituído por esta Lei tem o objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiadas na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas esportivas e culturais em horário complementar aos da aulas.
O poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal
Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.
Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação - "Bolsa Escola".
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento de Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1o art. 2o,
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiários do programa;
Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”,
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares,
o Conselho Instituído nos termos deste artigo será paritário 50% governamental e 50% não governamental e terá a composição 06 membros titulares e 06 suplentes da mesma categoria.
Representantes da Secretaria de Educação,
Representantes da Secretaria de Saúde;
Representantes da Secretaria de Ação Social;
Representantes do COMDICA;
Representantes da Associação dos Agentes de Saúde;
Representantes do Conselho de Educação;
A participação do conselho é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.