Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

254

2001

2 de Maio de 2001

Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde, altera as redações das Leis 111/94 de 06/05/1994 e 117/94 de 04/07/1994 e dá outras providencias


LEI N° 254/2001, DE 02 DE MAIO DE 2001.

 

    Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde, altera as redações das Leis 111/94 de 06/05/1994 e 117/94 de 04/07/1994 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA

      FAÇO saber que a câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono  e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba- CMS, Órgão deliberativo máximo de caráter permanente, do Sistema Único de Saúde, no âmbito do município, cabendo-lhe definir, acompanhar, avaliar e exercer controle social sobre as políticas públicas de saúde, consoante diretrizes vigentes a nível microrregional, estadual e federal.

         

          Art. 2º.  

          São competências do Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba:

           

            I  – 

            Fortalecer a efetivação do controle social no SUS, provendo o envolvimento e participação popular numa perspectiva de construção da cidadania, assumindo postura democrática.

             

              II  – 

              Contribuir para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, acompanhando sistematicamente sua execução.

               

                III  – 

                Interferir positivamente nas estratégias e metas prioritárias pactuadas a nível local, a despeito da gradativa melhoria dos indicadores de saúde.

                 

                  IV  – 

                  Participar ativamente das decisões de ordem orçamentário-financeiras, discutindo prioridades de aplicação dos recursos.

                   

                    V  – 

                    Elaborar os Planos Mensais de Aplicações Financeira.

                     

                      VI  – 

                      Acompanhar e emitir juízo inerente às contas de gestão do setor saúde.

                       

                        VII  – 

                        Cobrar o efetivo cumprimento do funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.

                         

                          VIII  – 

                          Cobrar o efetivo cumprimento do funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.

                           

                            IX  – 

                            Colaborar na elaboração dos Relatórios de Gestão, anualmente, devendo formular parecer aprovando ou não os mesmos.

                             

                              X  – 

                              Promover o fortalecimento Microrregional do SUS.

                               

                                Art. 3º.  

                                A composição do CMS obedecerá o princípio da paridade entre os segmentos representados, obedecendo a seguinte proporcionalidade:

                                 

                                  I  – 

                                  50% representantes do segmento usuários.

                                   

                                    II  – 

                                    25% representantes do segmento trabalhadores de saúde.

                                     

                                      III  – 

                                      25% representantes dos segmentos governo e prestadores de serviços.

                                       

                                        Art. 4º.  

                                        O CMS de Guaiúba terá a seguinte composição, cabendo a cada representação a indicação ou escolha do titular e respectivo suplente:

                                        I- Segmento Governo: 

                                        -01 (um) Representante da Secretaria de Saúde. 

                                        -01 (um) Representante da Secretaria de Educação Cultura e Desporto. 

                                        -01 (um) Representante da Secretaria de Infra- estrutura. 

                                        -01 (um) Representante da Secretaria de Trabalho e Ação Social. 

                                        II- Segmento Prestadores de Serviços: 

                                        -01 (um) Representante de Unidade Pública de Saúde 

                                        III- Segmento Trabalhadores de Saúde: 

                                        -01 (um) representante de trabalhadores de saúde- nível superior. -02 (dois) representantes de trabalhadores de saúde- nível médio. c)- 02 (dois) representantes de trabalhadores de saúde- nível elementar.

                                        IV-Segmento Usuários: 

                                        -01 (um) representante das Associações Comunitárias. 

                                        -01 (um) representante da Igreja 

                                        -02 (dois) representante Distrito Sede 

                                        -02 (dois) representantes do Distrito da Água Verde. 

                                        -01 (um) representante do Distrito Baú. 

                                        -01 (um) representante do Distrito Itacima. 

                                        -01 (um) representante do Distrito São Jerönimo 

                                        -01 (um) representante da Localidade Dourado.

                                          Art. 5º.  

                                          O titular da Secretaria Municipal de saúde é membro e presidente nato do CMS, devendo o mesmo indicar um suplente.

                                           

                                            Art. 6º.  

                                            Os conselheiros municipais de saúde terão mandato de dois anos, não coincidentes com o período eleitoral dos poderes executivo e legislativo, podendo ser reeleitos ou reconduzidos, quando for o caso.

                                             

                                              I  – 

                                              O exercício do mandato de conselheiro será gratuito, do tipo voluntário, sendo considerado como relevante serviço prestado ao município.

                                               

                                                II  – 

                                                Perderá o mandato o conselheiro que faltar a quatro reuniões seguidas ou a 06 reuniões num intervalo de um ano.

                                                 

                                                  III  – 

                                                  Caberá à instituição ou segmento com assento no CMS, cobrar o fiel cumprimento do mandato e assiduidade do conselheiro, assim como prover sua substituição quando necessário.

                                                   

                                                    Art. 7º.  

                                                    Caberá à Plenária do CMS a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, num prazo de 30 dias a contar da data da posse dos conselheiros de saúde.

                                                     

                                                      Art. 8º.  

                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

                                                       

                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba- Ce, aos 02 dias do mês de Maio de dois mil e um.

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        Antonio Carlos Torres Fradique Accioly

                                                        Prefeito Municipal